Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 385/82 de 16 de Setembro 1. O Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, veio dar execução ao comando estabelecido na Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, no tocante à organização das secretarias judiciais e ao estatuto do respectivo pessoal.

Apesar das suas intenções e da correcção de muitos dos seus dispositivos, os objectivos que se propunha prosseguir não foram plenamente atingidos. Na verdade, logo em 13 de Agosto de 1979, a Resolução da Assembleia da República n.º 248/79 veio suspender a execução de algumas das suas normas, exactamente as que maiores contestações poderiam gerar por consignarem critérios transitórios de ingresso e acesso no quadro de oficiais dejustiça.

Posteriormente, pela Resolução n.º 83/80, de 10 de Março, foi a suspensão corroborada, pelo que o diploma ficou, assim, a aguardar ratificação pela Assembleia da República, facto que viria a ocorrer em 29 de Julho daquele ano, através da Lei n.º 35/80.

Com esta lei introduziram-se no articulado, ao lado de disposições de sentido positivo, algumas alterações menos felizes que não contribuiram para a harmoniosa e eficiente gestão dos serviços e do respectivo pessoal.

A título de exemplo, cita-se a incorrecta redacção conferida ao n.º 4 do artigo 83.º, ao artigo 149.º, ao n.º 3 do artigo 150.º e ao artigo 157.º, a par da falta de regulamentação de alguns aspectos que decorriam das alterações introduzidas.

  1. O decurso do tempo, aliado aos erros de análise que afectaram vários preceitos do diploma e a sua própria estrutura em algumas áreas essenciais, evidenciou a necessidade de se proceder a uma alteração substancial da maior parte das suas disposições, com a introdução de regras transitórias mais adequadas às novas situações entretanto criadas.

    Assim sendo, pensou-se ser preferível a publicação de um diploma formalmente novo, que viesse substituir o que se encontrava em vigor, em vez de se proceder a inúmeras alterações ou aditamentos e à consagração de normas transitórias que, desta forma, permaneceriam em diploma autónomo.

    Esclarece-se, porém, que parte dos preceitos integrantes do Decreto-Lei n.º 450/78 transitaram intocados para este diploma por duas ordens de razões: antes de mais porque, embora susceptíveis de optimização formal, o seu conteúdo não merecia alteração, pelo que seria mera preocupação tecnicista proceder a uma beneficiação de redacção; em segundo lugar porque não são doutrinalmente de aplaudir tais soluções, na medida em que, bem ou mal redigida, uma norma gera sempre certa interpretação. Sendo esta a correcta, não deverá ter a sua forma alterada sob pena de se poderem suscitar novos problemas de interpretação quanto ao alcance da alteração respectiva.

  2. Através do presente diploma, pretende-se atingir os seguintes objectivos essenciais: Redefinir, racional e metodicamente, a distribuição de competências entre as repartições administrativa e judicial dos tribunais da relação, por um lado, e o secretário e o secretário judicial do Supremo Tribunal de Justiça, por outro, de modo a evitar conflitos positivos e negativos de competência, em especial no que respeita à elaboração dos orçamentos e à prestação das respectivas contas; Exigir um maior rigor quer no ingresso no quadro de oficiais de justiça, sujeitando-os a provas públicas cumulativas com o actual estágio, quer no acesso a categorias superiores da respectiva carreira, permitindo-se condicioná-lo à realização de cursos com aproveitamento. Através da aplicação dos referidos princípios, obter-se-á uma desejável profissionalização na carreira de oficiais de justiça, um recrutamento de qualidade e uma adequada formação dos respectivos funcionários mediante a implementação de cursos de formação e de reciclagem; Pôr termo à situação de carência existente nos serviços do Ministério Público, dotando-os com o número adequado de funcionários e atribuindo aos respectivos magistrados um maior leque de poderes-haveres sobre os oficiais de justiça que lhes ficam exclusivamente afectos, assim se dando mais um passo para a equiparação efectiva das duas magistraturas; Obter uma maior facilidade e celeridade no preenchimento das vagas existentes nos quadros, quer alargando as hipóteses de admissão de eventuais, quer facilitando o provimento interino de lugares de acesso, quer ainda reduzindo o tempo que medeia entre a data da colocação a concurso e o preenchimento da vaga; Centralizar na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários os processos de admissão ao estágio, de modo a que, moralizando o sistema, só os melhores possam ingressar no quadro; Responder às aspirações do pessoal administrativo e auxiliar, não pelo alargamento do âmbito das regalias dos oficiais de justiça, aspiração inexequível atenta a especificidade técnica das funções que a estes são próprias, mas permitindo um fácil acesso daquele pessoal a este quadro; Caminhar no sentido de uma progressiva modernização dos nossos tribunais introduzindo nos seus quadros, nos casos em que tal se justificar, novas categorias de funcionários; Resolver, de uma vez por todas, a precária situação dos tribunais sediados nas regiões autónomas, conferindo preferência no provimento nos respectivos quadros aos candidatos que se comprometerem a não mudar de lugar durante 3 anos e atribuindo-lhes um subsídio de fixação; Moralizar as remunerações dos oficiais de justiça, por forma a que, independentemente do tribunal onde prestem serviço, os funcionários de uma categoria superior nunca venham a receber vencimento inferior ao auferido por outros de categoria mais baixa, sem prejuízo das situações jurídicas já constituídas; Consolidar os direitos atribuídos pelo Decreto-Lei n.º 450/78 e pela Lei n.º 35/80, impedindo o seu exercício abusivo e alargando mesmo alguns deles; Conferir mais amplos poderes aos secretários judiciais no sentido não só da dignificação da função, como também da progressiva libertação do magistrado das tarefas que não implicam qualquer apreciação jurisdicional.

  3. Uma das normas transitórias prevê a revisão, no prazo máximo de 1 ano, dos mapas de funcionários que ora se publicam. Tal disposição é explicável pelo facto de os referidos mapas, sendo embora actualizados com os lugares de secretário judicial nos tribunais comuns sediados em comarcas de acesso, apenas contemplarem as reais necessidades dos serviços do Ministério Público, uma vez que, no que a estes respeita, estão já actualizados os estudos sobre o volume e a natureza do serviço.

    Desta forma, a dotação atribuída a cada tribunal poderá não ser a adequada às necessidades actuais, pelo que não surpreenderá que, pouco tempo após a publicação deste diploma, possam surgir portarias de aumento de quadros.

    Considerou-se, porém, preferível aguardar a conclusão dos estudos em curso sobre o redimensionamento do pessoal dos tribunais, a estar, desde já, a dotá-los de mais funcionários para cujo aumento não existe qualquer base científica.

  4. Subjazem ainda, dispersas por todo o diploma, pequenas alterações de pormenor que, não obstante, se considerou ser de introduzir por conferirem uma importante melhoria ao conteúdo da norma.

    Por outro lado, eliminam-se ou alteram-se algumas das normas transitórias do Decreto-Lei n.º 450/78, uma vez que, tendo-lhes já sido dada plena execução, caducaram por efeito do decurso do tempo, razão pela qual não faria sentido reproduzi-las.

    O diploma que agora se publica é o resultado de uma análise cuidadosa e atenta, fruto da experiência realizada no âmbito da execução do Decreto-Lei n.º 450/78.

    Tendo embora presente que estão em curso estudos e projectos que virão introduzir inevitáveis alterações no sistema e nas instituições judiciárias, considera-se que, da publicação deste diploma, resultarão importantes benefícios na gestão dos efectivos das secretarias judiciais. É que, de facto, este é o estatuto mais adequado às condições reais do País e dos seus tribunais, em 1982.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Organização das secretarias judiciais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º (Secretarias judiciais) O expediente dos tribunais judiciais, incluindo o do Ministério Público, é assegurado por secretarias judiciais.

    Artigo 2.º (Composição) 1 - A composição das secretarias judiciais é a constante dos mapas I a IV anexos a este diploma.

    2 - Mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, a composição das secretarias, atento o volume e a natureza do seu serviço, pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça ou por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e Ministro da Justiça conforme se trate de encargos a suportar, respectivamente, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou pelo Orçamento Geral doEstado.

    3 - Os mapas a que se refere o n.º 1 assinalam quais os funcionários que estão exclusivamente afectos aos serviços do tribunal de instrução criminal e do Ministério Público, sem prejuízo da execução desses serviços por outros funcionários em caso de inexistência de afectação e do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º ARTIGO 3.º (Horário de abertura e funcionamento ao público) 1 - As secretarias funcionam todos os dias úteis, excepto aos sábados, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 18 horas, sem prejuízo do dever de permanência a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 79.º 2 - Em Lisboa e Porto, o primeiro período de abertura das secretarias decorre das 9 às 12 horas.

    3 - O encerramento das secretarias judiciais aos sábados efectua-se sem prejuízo da prática dos actos referidos no § 3.º do artigo 76.º do Código de ProcessoPenal.

    4 - As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.

    ARTIGO 4.º (Entrada nas secretarias) Salvo autorização expressa dos magistrados ou dos funcionários que chefiarem as secretarias, repartições ou secções...

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