Decreto-Lei n.º 376/82, de 13 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 376/82 de 13 de Setembro O Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, reestruturou o sistema de ensino da condução, revendo, nomeadamente, a criação e funcionamento das escolas de condução, seu apetrechamento técnico-didáctico e respectivo pessoal docente.

Visa o presente diploma clarificar alguns preceitos, bem como introduzir as alterações julgadas mais prementes para uma correcta aplicação do novo sistemajurídico.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os n.os 2 e 4 do artigo 2.º, os artigos 4.º e 5.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 37.º, o n.º 1 do artigo 41.º e os artigos 57.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º (Classificação) 1 - ...........................................................................

2 - As escolas de condução normais destinam-se à ministração do ensino da condução em algum ou alguns dos seguintes veículos:

  1. Velocípedes com motor; b) Ciclomotores; c) Motociclos; d) Automóveis ligeiros; e) Automóveis pesados de mercadorias; f) Tractores agrícolas.

    3 - ...........................................................................

    4 - A ministração de tipo de ensino ou classe de veículo para o qual a escola não esteja habilitada é punida com multa de 50000$00 a 250000$00.

    Artigo 4.º (Titularidade de alvará - Inabilidade) Não podem ser titulares de alvará de escola de condução gerentes ou administradores de entidade titular enquanto não forem reabilitados nos termos da lei se abrangidos pelas alíneas seguintes: a) ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. ............................................................................

    Artigo 5.º (Transmissão de escolas de condução) 1 - A transmissão entre vivos de escolas de condução depende de autorização do director-geral de Viação e constará de averbamento no alvará, lavrado com base na escritura pública de transmissão.

    2 - A autorização a que se refere o número anterior só não será concedida quando o adquirente não reúna os requisitos estabelecidos para a titularidade de alvará de escola de condução.

    3 - A transmissão por...

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