Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 371/82 de 10 de Setembro A formação adequada do pessoal técnico afecto à prestação de cuidados de saúde é condição indispensável ao correcto funcionamento dos serviços e, em consequência, ao bem-estar das populações.

Realizada inicialmente de forma casuística, a formação desse pessoal técnico passou a fazer-se em centros de formação previstos na Portaria n.º 18523, de 12 de Junho de 1961, e regulamentados na Portaria n.º 19397, de 20 de Setembro de 1962, sendo ambas essas portarias confirmadas pelo Decreto-Lei n.º 45759, de 12 de Junho de 1964.

Recentemente, foram os centros de formação reestruturados pela Portaria n.º 709/80, de 23 de Setembro, a qual teve à partida um carácter transitório, já que, quer no seu preâmbulo, quer no próprio articulado, se apontava para a criação de escolas técnicas dos serviços de saúde.

É o que finalmente se concretiza com o presente diploma.

Ao abrigo do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º - 1 - São criadas as Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto, que se sucedem aos centros de formação previstos nas Portarias n.os 18523, de 12 de Junho de 1961, e 19397, de 20 de Setembro de 1962, e reestruturados pela Portaria n.º 709/80, de 23 de Setembro.

2 - Às Escolas referidas e, bem assim, à Escola de Reabilitação do Alcoitão, criada pela Portaria n.º 22034, de 4 de Junho de 1966, competirá desenvolver as actividades relacionadas com a formação e aperfeiçoamento do pessoal técnico auxiliar dos serviços de saúde.

3 - As escolas poderão reconhecer a entidades privadas situadas na respectiva área geográfica, correspondente à área de jurisdição das comissões inter-hospitalares, competência para organizar e manter cursos de formação e aperfeiçoamento, que ficarão sujeitos à sua tutela pedagógica.

Art. 2.º - 1 - As Escolas são dotadas de personalidade jurídica, gozam de autonomia técnica, administrativa e pedagógica e regem-se por regulamento a aprovar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - As Escolas disporão de sedes próprias e funcionarão em ligação com os estabelecimentos e serviços de saúde através dos centros de formação a que se refere o capítulo II deste decreto-lei.

3 - A Escola de Reabilitação do Alcoitão manterá as suas instalações actuais e funcionará em...

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