Decreto-Lei n.º 356/82, de 06 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 356/82 de 6 de Setembro À Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI), actualmente dotada de insuficientes meios de actuação e de uma estrutura desajustada à evolução da administração autárquica, urge conferir condições para que, com pleno respeito pela autonomia das autarquias locais, possa exercer cabalmente o importantíssimo papel que no âmbito da respectiva competência lhe está cometido e em que é detentora de largas e significativas tradições.

Tais condições, que o presente diploma procura instituir, são absolutamente necessárias face às crescentes solicitações dirigidas à IGAI, tendo em vista a dignidade e eficácia de que deve rodear-se a tutela administrativa sobre as autarquias locais, devendo realçar-se, designadamente, a adequação da respectiva estrutura ao processo de regionalização que, nos termos constitucionais, o Governo encara como objectivo prioritário.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 14.º, 15.º, 43.º, 55.º, 74.º e 78.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 14.º (Competência) 1 - No uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, e no exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais e suas associações, contribuindo para a salvaguarda do respectivo prestígio, dignidade e autonomia, deve a Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI): a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais e suas associações; b) Proceder às visitas de inspecção ordinária previstas no respectivo plano, designadamente de acordo com o questionário referido no artigo 63.º, e às visitas de inspecção extraordinárias superiormente determinadas, assim como a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e das suasassociações; c) Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias locais e suas associações os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades encontradas; d) ............................................................................

  1. Remeter cópia dos relatórios elaborados em resultado das visitas de inspecção, logo que proferidos os respectivos despachos, aos serviços do Ministério da Administração Interna com competência própria nas matérias neles versadas, bem como a outros serviços eventualmente interessados; f) Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes do Ministério das Finanças e do Plano, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais e suas associações; g) Organizar ou promover cursos de especialização e aperfeiçoamento profissional para o seu pessoal ou neles intervir, designadamente em colaboração com o Ministério da Reforma Administrativa, Centro de Estudos de Formação Autárquica (CEFA) e Instituto Nacional de Administração (INA), cabendo ao Ministro da Administração Interna a competência conferida no n.º 6 do artigo 74.º e ao Ministro da Reforma Administrativa quando se trate de cursos realizados pela IGAI; h) Organizar e manter um serviço de apoio técnico ao pessoal inspectivo, coligindo e distribuindo com regularidade os estudos, normas e demais elementos que se mostrem de interesse geral para as suas actividades; i) Instruir processos disciplinares instaurados ao pessoal ao serviço das autarquias locais e das suas associações quando superiormente determinado e, designadamente, em resultado de faltas apuradas em processos de inspecção, de inquérito ou...

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