Decreto-Lei n.º 357/82, de 06 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 357/82 de 6 de Setembro Considerando que a gestão dos recursos financeiros afectos ao sector da saúde exige coordenação e distribuição adequada dos mesmos recursos e, simultaneamente, agilidade nos processos de actuação, entende-se que o Serviço Nacional de Saúde, como suporte de todas as actividades do sector, deve ser dotado de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo das autonomias que, por sua vez, possuam os diversos elementos que o compõem.

Por outro lado, sendo o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde o organismo do Ministério dos Assuntos Sociais responsável pela execução da política financeira do sector, deve ser essa a entidade legalmente incumbida de gerir as verbas que lhe são globalmente atribuídas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Serviço Nacional de Saúde é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio e de receitas afectas às suas despesas.

Art. 2.º No orçamento do Serviço Nacional de Saúde são inscritas as verbas globais que lhe são destinadas pelo Orçamento Geral do Estado e, bem assim, as demais receitas que legalmente lhe forem atribuídas.

Art. 3.º - 1 - Cabe ao Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de...

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