Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 04 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 354-A/82 de 4 de Setembro O Decreto-Lei n.º 255-A/82, de 30 de Junho, veio introduzir significativas alterações no regime do imposto de compensação em vigor, nomeadamente no âmbito da incidência, taxas e isenções, determinando a ulterior regulamentação em matéria de liquidação e cobrança do imposto e penalidadesaplicáveis.

É, pois, em cumprimento do disposto no artigo 4.º daquele diploma que se publica o presente regulamento, cujas disposições foram ditadas por motivos de ordem prática, de forma a simplificar a liquidação e cobrança do imposto, adoptando-se o sistema semelhante ao do imposto sobre veículos, com o pagamento através de um dístico destinado a ser afixado no veículo. Por certo que tal processo terá o melhor acolhimento por parte do contribuinte, agora também chamado a desempenhar uma função muito importante na arrecadação do imposto através de apresentação de uma declaração visando a aquisição daquele dístico.

A opção por este sistema veio justificar que a competência para a gestão do imposto seja transferida para os serviços dependentes do Ministério das Finanças e do Plano, mais vocacionados e únicos com organização para o efeito.

Com vista a tornar mais eficiente a acção fiscalizadora, e sempre que se verifique a falta de pagamento de imposto, promove-se a imediata apreensão do veículo, o que poderá ser evitado se o transgressor depositar no acto da verificação a importância destinada a garantir o pagamento.

Importa salientar, por último, que o contribuinte dispõe de todas as garantias para a defesa dos seus direitos e que a Administração, ficando a conhecer melhor o seu parque automóvel, evitará o aumento de processos que a falta de pagamento do imposto tem ocasionado até ao presente.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Imposto de Compensação, que faz parte integrante deste diploma.

Art. 2.º Fica autorizado o Secretário de Estado do Orçamento a alterar, por portaria, os modelos de impressos a que o Regulamento faz referência, bem como a mandar adoptar os mais que se tornem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo Regulamento.

Art. 3.º À Direcção-Geral de Transportes Terrestres compete, em relação ao período anterior a 1 de Julho de 1982, a liquidação adicional devida por erro ou omissão, a apreciação das reclamações correspondentes ao mesmo período, o processamento dos respectivos títulos de anulação e, de uma forma geral, a resolução de todos os processos pendentes.

Art. 4.º O pagamento do imposto relativo aos 3.º e 4.º trimestres de 1982 efectuar-se-á, respectivamente, durante os meses de Setembro e Novembro do mesmo ano.

Art. 5.º A isenção correspondente ao 3.º trimestre do ano corrente deverá ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

Art. 6.º As instituições privadas de solidariedade social às quais tenha sido reconhecida a isenção do imposto de compensação, mas que se não encontrem ainda registadas, nos termos do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, deverão, para efeitos de manutenção de tal benefício, proceder àquele registo dentro dos 6 meses seguintes à data da publicação do Decreto-Lei n.º 255-A/82, de 30 de Junho.

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO CAPÍTULO I Incidência Artigo 1.º - 1 - O imposto de compensação incide sobre os veículos automóveis que utilizem carburantes ou combustíveis normais ou de substituição definidos no Decreto-Lei n.º 32440, de 24 de Novembro de 1942, não sujeitos aos mesmos impostos que oneram a gasolina.

2 - Consideram-se veículos automóveis os veículos classificados como tais segundo as regras estabelecidas no Código da Estrada e demais legislação aplicável, matriculados ou registados no território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Art. 2.º - 1 - O imposto é devido por trimestres, nos termos do artigo 11.º 2 - Quando o facto gerador da obrigação tributária ocorrer no último mês do trimestre, só é devido o imposto a partir do trimestre seguinte.

3 - O disposto no número anterior não se aplica a situações de perda da isenção transitória referida no artigo 4.º deste Regulamento.

Art. 3.º O imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem se encontrem matriculados ou registados.

Art. 4.º - 1 - Os veículos furtados ou cuja documentação tenha sido apreendida ou voluntariamente depositada na Direcção-Geral de Transportes Terrestres não serão sujeitos ao imposto de compensação relativamente aos trimestres durante os quais se mantenha o furto, a apreensão ou o depósito, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 2.º 2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, considera-se ocorrido o furto na data da sua participação às entidades oficiais competentes.

3 - A apresentação dos documentos, para efeitos do depósito previsto no n.º 1 deste artigo, será acompanhada de guia modelo n.º 1, em triplicado, destinando-se o original à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, o duplicado, devidamente averbado do recibo, ao contribuinte, sendo o triplicado remetido à repartição de finanças da área da residência ou sede do proprietário doveículo.

CAPÍTULO II Isenções Art. 5.º - 1 - Estão isentos do imposto de compensação: a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; b) As autarquias locais e as suas federações, uniões e associações; c) As pessoas colectivas de utilidade pública e utilidade pública administrativa; d) Os estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento; e) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivasconvenções; f) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos dos acordos celebrados pelo Estado Português; g) Os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%.

2 - Ficam igualmente isentos: a) Os veículos pesados de passageiros; b) Os veículos licenciados para transportes públicos, bem como para aluguer semcondutor; c) Os veículos matriculados para o serviço de instrução e para o de venda e os que...

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