Decreto-Lei n.º 421/80, de 30 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 421/80 de 30 de Setembro Com este diploma propõe-se o Governo colmatar uma grave lacuna do nosso ordenamento jurídico com a adopção de diversas normas disciplinadoras da actividade publicitária.

Houve a preocupação de recorrer aos ensinamentos da legislação reguladora da actividade publicitária nos países da CEE, com especial relevância para a França, Reino Unido, Irlanda e Itália, bem como no Brasil e na Espanha.

Sobre as soluções acolhidas se pronunciaram as entidades públicas e privadas ligadas ao sector da actividade publicitária.

Questões como a delimitação dos objectos, conteúdos e formas vedados à publicidade, a sua apresentação, a utilização da 'propaganda' de bebidas alcoólicas e tabaco, a par da fixação das formas de responsabilidade emergente de práticas ilícitas, são contempladas com o rigor e o equilíbrio que a protecção do destinatário da mensagem publicitária - o público consumidor, com especial relevância para as crianças e jovens - amplamente justifica.

Como órgão simultaneamente consultivo e deliberatório, a um tempo representante e harmonizador dos vários interesses em presença, é criado um conselho de publicidade, com assinaláveis funções fiscalizadoras e pedagógicas, entre as quais não será de mais salientar a emissão de directivas de natureza marcadamente deontológica.

Reconhecida a vocação do presente texto para articular apenas a disciplina básica da actividade publicitária, desde já se prevê a elaboração de diplomas complementares, nomeadamente de um estatuto das agências de publicidade, e mesmo de diplomas correctivos à luz da experiência que for sendo adquirida.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito ARTIGO 1.º (Âmbito do diploma) O presente decreto-lei aplica-se a toda a actividade publicitária, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.

ARTIGO 2.º (Conceito de publicidade) Será considerada como actividade publicitária toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial, com o fim de promover a sua aquisição.

ARTIGO 3.º (Actividades excluídas) 1 - Não são consideradas actividades publicitárias, para efeitos do presente decreto-lei: a) A divulgação de causas, instituições sociais, entidades ou actividades sem fins comerciais; b) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos; c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade dos Órgãos de Soberania e da Administração; d) A divulgação política, salvo quando promovida ostensivamente e sob responsabilidade directa ou indirecta, de partido político ou associação política.

2 - A qualificação operada pelo n.º 1 não implicará, por si só, a gratuitidade das informações divulgadas, salvo no caso da difusão de notas oficiosas, regulada por lei especial.

CAPÍTULO II Normais gerais ARTIGO 4.º (Direito aplicável) A publicidade rege-se pelos preceitos deste decreto-lei e dos diplomas especificamente aplicáveis aos diversos meios de comunicação social, pelos contratos validamente celebrados entre as partes e, em caso de omissão, pelas normas de direito civil ou comercial.

ARTIGO 5.º (Princípios a observar) No exercício da actividade publicitária deverão ser observados os princípios da legalidade, veracidade, autenticidade e livre e leal concorrência.

ARTIGO 6.º (Identificação) A actividade publicitária terá de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado para a exercer.

ARTIGO 7.º (Publicidade oculta ou dissimulada) Nenhum esquema publicitário poderá servir-se de artifícios técnicos que, usando imagens subliminares de curta duração ou outros meios, explorem a possibilidade de transmitir uma mensagem, ou de qualquer modo influenciar os membros de um público, sem que estes se apercebam da natureza publicitária da comunicação.

ARTIGO 8.º (Fins ilícitos) 1 - Não será lícita a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda as instituições fundamentais da Nação, a democracia e a liberdade.

2 - Não será igualmente permitida a publicidade que favoreça ou estimule qualquer espécie de discriminação ou ofensa racial, sexual, política ou religiosa e ainda aquela que contrarie a moral e os bons costumes.

ARTIGO 9.º (Publicidade interdita) 1 - É proibida, sob qualquer modalidade, por qualquer meio de difusão, a publicidade: a) Que se apoie no medo, ignorância ou superstição do destinatário; b) Que possa induzir, favorecer, enaltecer ou estimular a benevolência e actividade ilegais ou criminosas; c) Que nas suas mensagens use de forma adulterada ou abusiva instituições e símbolos nacionais, religiosos ou personagens históricos; d) Que utilize apenas o calão ou estrangeirismos ou, ainda, idiomas estrangeiros na suamensagem; e) Que se sirva, na sua apresentação, de expressões como 'últimas notícias', 'notícias de última hora' ou ainda 'as últimas'; f) Que não tenha autorização do anunciante.

2 - Não poderão ser objecto de publicidade: a) A actividade prestamista; b) Os jogos de fortuna e azar, enquanto alvo essencial da mensagem.

3 - Exceptuam-se da alínea b) do n.º 2 do presente artigo os jogos patrocinados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

4 - Os bens e os serviços contemplados no n.º 2 poderão ser objecto de divulgação em listas classificadas, anuários comerciais e outras publicações congéneres.

ARTIGO 10.º (Publicidade enganosa e desleal) 1 - A actividade publicitária deverá respeitar a verdade, evitando que se deformem os factos ou se induza em erro.

2 - Nenhuma mensagem publicitária poderá ser apresentada de forma que o público presuma que o produto anunciado ou qualquer dos seus ingredientes contém propriedades ou qualidades especiais, não susceptíveis de identificação.

3 - As afirmações que se refiram à natureza, composição, origem, qualidades, substâncias ou propriedades dos produtos ou prestações de serviços terão que ser sempre exactas e passíveis, a todo o momento, de prova.

4 - Aplicam-se à actividade publicitária os princípios e normas relativos à concorrência desleal.

ARTIGO 11.º (Segurança do consumidor) 1 - Não será permitida publicidade na qual se detecte alheamento pelos acidentes e segurança pessoal do consumidor.

2 - Fica rigorosamente proibida toda a mensagem que: a) Estimule o uso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT