Decreto-Lei n.º 427/80, de 30 de Setembro de 1980
Decreto-Lei n.º 427/80 de 30 de Setembro O incremento que no mercado de emprego em Portugal vai ganhando, dia a dia, a actividade privada de colocação com fim lucrativo, através de serviços privados de selecção e colocação de pessoal, leva à necessidade de se avançar para a sua regulamentação jurídica, à semelhança do já estatuído, há muito, noutros países, por recomendação da Organização Internacional do Trabalho.
Com a presente regulamentação visa-se, tão-somente, actuar na perspectiva de um melhor enquadramento daqueles serviços e, desta forma, contribuir para a prevenção de eventuais abusos em matéria tão delicada como a do emprego.
Além disso, teve-se por objectivo contribuir para um conhecimento tão amplo quanto possível do mercado de emprego nacional, pelo que se estabeleceu a obrigatoriedade de os serviços privados fornecerem periodicamente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional estatísticas da sua actividade.
No mesmo sentido de uma melhor transparência do mercado de emprego se prevê a possibilidade futura de uma articulação entre a actividade privada de colocação e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, mediante a celebração de acordos para compensação de ofertas e pedidos de emprego.
Dada a especificidade da actividade dos agentes artísticos, aliás já abrangida por legislação especial anterior, achou-se que seria conveniente conservá-la separada da regulamentaçãogeral.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O exercício de actividades privadas de selecção e colocação com fim lucrativo fica sujeito ao disposto no presente diploma.
2 - Considera-se que exercem as actividades a que se refere o número anterior as entidades que actuem como intermediárias entre a oferta e a procura de emprego com vista a obter qualquer proveito material.
3 - As actividades de selecção e colocação desenvolvidas pelos agentes artísticos serão objecto de legislação especial.
Art. 2.º - 1 - O exercício da actividade referida no n.º 1 do artigo anterior está dependente de licença a conceder pelo Ministro do Trabalho, quer se revele como actividade principal ou não.
2 - A licença terá a validade de um ano.
Art. 3.º - 1 - A licença a que se refere o artigo anterior só poderá ser concedida a entidades de reconhecida idoneidade para o exercício da actividade, em razão do que, tratando-se de sociedades, os respectivos administradores e gerentes...
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