Decreto-Lei n.º 422/80, de 30 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 422/80 de 30 de Setembro Considerando que, a par do conjunto de medidas legislativas já adoptadas com vista à integração de funcionários adidos junto dos serviços e organismos públicos, em geral, outras importa aprovar com vista a contemplar situações específicas não consideradas por aquelas medidas; Considerando que se enquadram nesse condicionalismo a integração dos adidos em actividade junto de organismos de coordenação económica e de serviços e organismos que não dispõem de quadros aprovados por lei, o presente diploma define os condicionalismos especiais a que a mesma deverá obedecer: Assim, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Integração de adidos) 1 - Os funcionários adidos em actividade, à data da publicação deste diploma, junto de organismos de coordenação económica e de serviços e organismos públicos que não disponham de quadros aprovados por lei serão admitidos pelos mesmos, ao abrigo da legislação que rege as respectivas admissões de pessoal, no prazo de sessenta dias a contar daquela data.

2 - O disposto no número anterior é por igual forma aplicável aos adidos que vierem a ser colocados junto dos mesmos serviços e organismos em data posterior e satisfaçam necessidades permanentes de serviço, caso em que a admissão se fará no início do ano imediatamente seguinte ao da colocação.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números precedentes os serviços e organismos dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação e Ciência sujeitos a regime de instalação.

Artigo 2.º (Excepção ao regime de integração) 1 - Os funcionários que no quadro geral de adidos (QGA) possuam nomeação definitiva poderão optar por continuar vinculados ao mesmo, exercendo funções em regime de requisição ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 297/76, de 24 de Abril.

2 - Tratando-se de funcionários adidos em actividade junto de serviços ou organismos que não disponham de quadros aprovados por lei, a requisição durará apenas até aqueles serviços ou organismos serem dotados de quadros.

3 - A opção prevista no n.º 1 deverá ser feita no...

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