Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 418/80 de 29 de Setembro 1. A Lei n.º 10/79, de 20 de Março - que ratificou com emendas o Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de Dezembro -, criou no âmbito do Ministério da Administração Interna o Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) com uma estrutura orgânica e funcional destinada a ser progressivamente adequada à satisfação dos interesses a prosseguir.

  1. Decorrido mais de um ano sobre a publicação daquela lei, a experiência inculca com particular evidência a urgente necessidade de se proceder à reformulação da estrutura e funcionamento do SNB - com realce para a autonomia já anteriormente preconizada -, de molde a proporcionar-lhe os meios de actuação dinâmica que a dimensão e relevância dos problemas próprios do sector tanto justificam.

  2. O presente diploma visa, assim, implantar uma nova e autonomizada estrutura do SNB, de acordo com o objectivo definido e que tem por pressuposto básico uma melhor adequação de meios humanos e equipamento e uma maior eficácia destes nos vários domínios em que se desenvolve a humanitária e prestigiosa acção dos bombeirosportugueses.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições Artigo 1.º (Natureza jurídic

  1. O Serviço Nacional de Bombeiros, adiante designado por SNB, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

    Artigo 2.º (Sede) O SNB tem sede em Lisboa e exerce a sua acção sobre o território do continente.

    Artigo 3.º (Tutel

  2. O Ministro da Administração Interna é o Ministro da tutela do SNB.

    Artigo 4.º (Atribuições) 1 - Constituem atribuições genéricas do SNB a orientação, coordenação e fiscalização das actividades e serviços exercidos pelos corpos de bombeiros.

    2 - São atribuições especiais do SNB:

  3. Promover a instalação gradual de uma escola nacional de bombeiros e assegurar a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros; b) Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor; c) Estabelecer relações e acordos de cooperação com entidades nacionais e internacionais em matéria relacionada com a acção dos corpos de bombeiros; d) Pronunciar-se e emitir parecer sobre os projectos de natureza legislativa que versem questões de segurança ou que impliquem riscos normalmente abrangidos pela acção dos corpos de bombeiros, bem como propor ao Governo medidas de carácter legislativo sobre a mesma matéria; e) Prestar apoio financeiro ou em espécie aos corpos de bombeiros, designadamente mediante a concessão de subsídios e comparticipações para a compra de material e equipamento; f) Promover o estudo e adequada aplicação pelos corpos de bombeiros das técnicas de prevenção e socorro mais conformes com a evolução dos riscos; g) Promover ou colaborar na análise e estudo dos riscos, bem como na elaboração de regulamentos de segurança relacionados com as actividades exercidas pelos corpos debombeiros; h) Promover as acções necessárias a um correcto planeamento e conveniente racionalização dos meios a utilizar pelos corpos de bombeiros; i) Homologar a criação de novos corpos de bombeiros ou novas secções de corpos de bombeiros; j) Promover ou incentivar todas as formas de auxílio possível ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros; l) Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações na prevenção, segurança e combate a incêndios e outras formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros; m) Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a acção dos corpos de bombeiros; n) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Órgãos Artigo 5.º O SNB tem uma estrutura desconcentrada, compreendendo órgãos centrais e órgãos regionais.

    Artigo 6.º (Órgãos centrais) São órgãos centrais do SNB:

  4. O conselho superior de bombeiros; b) A direcção; c) O conselho administrativo.

    Artigo 7.º (Composição do conselho superior de bombeiros) 1 - O conselho superior de bombeiros tem a seguinte composição:

  5. O presidente da direcção; b) O inspector superior de bombeiros; c) O presidente do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses; d) Os inspectores regionais de bombeiros; e) Um representante por região da Liga dos Bombeiros Portugueses; f) Um representante da Direcção-Geral de Acção Regional e Local.

    2 - O conselho superior de bombeiros é presidido pelo presidente da direcção.

    Artigo 8.º (Competência do conselho superior de bombeiros) Compete ao conselho superior de bombeiros:

  6. Apreciar e aprovar os planos e relatórios de actividade, os orçamentos e as contas degerência; b) Pronunciar-se sobre o plano anual de subsídios a atribuir aos corpos de bombeiros e outras entidades que colaborem na prossecução das finalidades do SNB; c) Definir critérios gerais de funcionamento da escola nacional de bombeiros; d) Pronunciar-se sobre a criação de novos corpos de bombeiros ou novas secções de corpos de bombeiros; e) Definir as normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos debombeiros; f) Pronunciar-se sobre as normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade; g) Atribuir prémios, medalhas ou agraciamentos aos corpos de bombeiros que, pela sua acção, se tenham notabilizado; h) Propor ao Governo a tomada de medidas de natureza legislativa ou administrativa tendentes à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector; i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse para o SNB.

    Artigo 9.º (Composição da direcção) 1 - A direcção é composta pelo presidente e dois vogais.

    2 - O presidente da direcção é nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.

    3 - Os vogais são nomeados por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente da direcção, ouvido o conselho superior.

    4 - Um dos vogais será obrigatoriamente indicado pela Liga dos Bombeiros Portugueses.

    Artigo 10.º (Competência da direcção) 1 - Compete à direcção:

  7. Dirigir e superintender os serviços do SNB e coordenar as suas actividades; b) Aprovar as instruções e normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos seusserviços; c) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do SNB; d) Superintender na instalação gradual da escola nacional de bombeiros; e) Assegurar as relações internacionais do SNB e a representação deste em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos nacionais ou internacionais relacionados com o sector dos bombeiros; f) Promover a elaboração dos planos anuais de actividade e os relatórios de gerência; g) Autorizar e decidir a realização de concursos para fornecimento de material ou equipamento necessários aos seus serviços ou para funcionamento dos corpos de bombeiros; h) Elaborar e submeter a parecer do conselho superior de bombeiros o plano anual de apoio financeiro ou em espécie, nomeadamente através de subsídios ou comparticipações a corpos de bombeiros e entidades que colaborem na prossecução dos fins do SNB; i)...

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