Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 412/80 de 27 de Setembro Tendo em conta a necessidade de orientar a gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino primário oficial, o presente diploma define regras que visam sistematizar e melhorar normas anteriores e regulamentar diversas acções que têm vindo a ser executadas sem uniformidade; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Matrículas, distribuição e transferência de alunos Artigo 1.º (Prazo de matrículas) As matrículas ou renovação das matrículas dos alunos são realizadas em duas fases: a) De 1 a 12 de Junho, para os alunos que se matriculam pela primem vez e para a renovação de matrículas; b) De 1 a 7 de Julho, para os alunos que não concluírem com aproveitamento o último ano do ensino primário.

Artigo 2.º (Local e realização de matrículas) 1 - Em localidades onde exista ensino oficial, as matrículas são efectuadas na escola da área da residência do aluno, à data de matrícula.

2 - Em localidade onde não exista ensino oficial, as matrículas fazem-se na escola da localidade que ofereça melhores condições naturais de acesso.

Artigo 3.º (Distribuição de alunos) Nos casos em que, havendo mais de uma escola na mesma localidade, seja insuficiente a capacidade de acolhimento da escola onde os alunos efectuaram a matrícula, são os alunos distribuídos por escolas da mesma localidade, segundo regras a definir por despacho ministerial.

Artigo 4.º (Transferência de alunos) 1 - As transferências de matrículas de alunos do ensino oficial são permitidas até ao final do ano lectivo, desde que o aluno passe a residir na zona de influência da escola para que pretende transferir-se.

2 - As transferências de matrículas do ensino oficial para os ensinos particular, individual ou doméstico, e vice-versa, serão definidas por despacho ministerial a publicar no Diário da República.

3 - As transferências para o ano lectivo seguinte poderão ser solicitadas no prazo definido para a renovação da matrícula, na escola que o aluno frequenta.

CAPÍTULO II Lugares docentes Artigo 5.º (Fixação do corpo docente) 1 - O corpo docente das escolas é fixado em função da relação professor/aluno definida nos termos seguintes: 1.1 - Em escolas com um número limite de 149 alunos: a) Até 28 alunos - 1 lugar docente; b) De 29 a 56 alunos - 2 lugares docentes; c) De 57 a 84 alunos - 3 lugares docentes; d) De 85 a 112 alunos - 4 lugares docentes; e) De 113 a 149 alunos - 5 lugares docentes.

1.2 - Em escolas com 150 ou mais alunos o número de lugares docentes é igual ao quociente inteiro da divisão por 25 do total de alunos da escola.

2 - A relação professor/aluno definida no número anterior pode ser alterada em casos especiais devidamente justificados, definidos em despacho ministerial.

Artigo 6.º (Criação global de lugares) 1 - Para efeitos do total preenchimento do corpo docente das escolas existentes, são criados em cada distrito escolar e em cada ano lectivo números globais de lugares docentes para afectação escola a escola, podendo a respectiva criação ser feita por mais de uma vez.

2 - Na primeira criação global de lugares, o total de lugares a criar para cada distrito escolar é igual ao total de lugares a afectar às escolas de acordo com o número de alunos obtido no apuramento final das matrículas.

3 - As decisões de afectação de lugares produzem imediatamente todos os efeitos legais, salvo no que respeita à declaração de vacatura para provimento de lugares no quadro geral, a qual só pode verificar-se após criação, por escola, desses lugares.

4 - As decisões de afectação de lugares referidas neste artigo são válidas por um ano escolar.

Artigo 7.º (Decisões de funcionamento) 1 - Em cada ano lectivo, as decisões de funcionamento de lugares docentes, escola a escola, são tomadas com base no número de alunos obtido no apuramento final de matrículas, tendo em conta, nas escolas com lugares providos, o disposto nos artigos 12.º e 13.º deste diploma.

2 - Depois do apuramento final de matrículas e até 15 de Outubro, é decidido o funcionamento, em cada escola, de tantos lugares docentes quantos os que o aumento de alunos, naquele período, justificar.

3 - Depois de 15 de Outubro, a entrada em funcionamento de outros lugares docentes só é autorizada nas escolas onde houver aumento significativo de alunos e nas escolas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deste diploma.

4 - Salvo os lugares que não tenham sido requeridos por docentes ao abrigo dos concursos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º deste diploma...

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