Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 408/80 de 26 de Setembro 1. No estudo do novo sistema de incentivos fiscais à exportação que devia substituir o sistema instituído pela Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, partiu-se do princípio de que 'o fomento das exportações continua a revelar-se prioritário no quadro dos objectivos da política económica a prosseguir', estando menos em causa a 'despesa fiscal' do Estado do que o modo como esta é posta ao serviço da prossecução das finalidades que a justificam.

Aliás, as conclusões que se podem retirar da avaliação dos custos dos incentivos fiscais apontam no sentido de que, sendo as perdas das receitas pelos mesmos ocasionadas importantes, é necessário cuidar das suas contrapartidas, eliminando os incentivos cuja relação com estas seja difícil de comprovar.

Assim, na reflexão sobre o modo como se devem articular os incentivos fiscais à exportação a conceder (ou, pelo menos, os de carácter mais relevante), não podem considerar-se estes como um 'direito adquirido' das empresas exportadoras só por a sua actividade normal ser a exportação, antes deverá ter-se em conta que os incentivos só têm algum significado se motivarem comportamentos económicos relevantes para o fim visado. É este o cerne da problemática da eficácia dos incentivos fiscais, não se desconhecendo as dificuldades em que se traduz. De qualquer modo, parece relativamente pacífico que um incentivo fiscal não deve limitar-se a contemplar uma situação estática, antes deve conduzir a um comportamento dos agentes económicos que relativamente à sua posição anterior constitua indicação de que o objectivo visado é prosseguido. Em termos de incentivos à exportação, é o incremento das exportações de cada empresa o indicador mais seguro para esse efeito.

Por outro lado, os incentivos fiscais à exportação não devem proporcionar vantagem idêntica independentemente do valor acrescentado nacional dos bens e serviços exportados, além do mais porque, sendo o objectivo último do incentivo a melhoria da balança de pagamentos, é necessário discriminar a favor da componente nacional dos bens e serviços exportados. A salvaguarda deste princípio não implica, porém, a consideração rigorosa do valor acrescentado nacional de cada bem e serviço exportado, o que tornava o sistema muito pesado, bastando a sua classificação em grandes grupos, dando-se numa tabela, para cada um deles, o valor acrescentado nacional em percentagem relativamente a cada unidade do valor exportado.

Por último, revela-se fundamental, num sistema de incentivos, o contrôle dos valores que servem de base à sua atribuição. Neste aspecto, as possibilidades de que se dispõe estão ligadas, em primeiro lugar, à natureza do próprio incentivo e ao imposto a que respeita. No que se refere em particular à dedução no lucro tributável, só o cálculo apoiado nas liquidações das exportações efectuadas oferece a segurança indispensável.

  1. O leque das diversas formas técnicas que podem assumir os incentivos não é inesgotável e, neste aspecto, não parece que seja necessário inovar relativamente ao sistema anterior...

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