Decreto-Lei n.º 395/80, de 25 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 395/80 de 25 de Setembro Pelo Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, foram criados os gabinetes de apoio técnico a agrupamentos de municípios (GATs).

Estes gabinetes desenvolvem a sua actividade nas áreas definidas no anexo I ao decreto-lei referido e têm sede nas localidades aí indicadas.

As assembleias distritais têm prestado, através dos Serviços Técnicos de Fomento, o apoio técnico às câmaras do respectivo distrito. Acontece, assim, que se verificaria uma duplicação no apoio técnico aos municípios. Deste modo, tem acontecido que algumas assembleias distritais têm decidido a extinção dos seus Serviços Técnicos de Fomento, admitindo-se que haja outras que venham a tomar a mesma atitude.

Considerando a necessidade de resolver a situação do pessoal pertencente aos quadros desses Serviços que presta ou venha a prestar serviços aos GATs e que não foi incluído nas listas de primeiro provimento em devido tempo aprovadas e já visadas pelo Tribunal de Contas; Considerando o estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Sempre que as assembleias distritais tiverem decidido ou venham a decidir a extinção dos seus Serviços Técnicos de Fomento, os funcionários pertencentes a estes quadros transitam para os quadros dos gabinetes de apoio técnico (GATs) criados pelo Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, mediante anuência das assembleias distritais.

2 - A transição prevista no número anterior será feita para quadro do GAT com sede na área do distrito respectivo ou, a requerimento do...

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