Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 380/80 de 17 de Setembro 1. O regime legal dos mapas de quadros de pessoal, instituído pelo Decreto-Lei n.º 479/76, de 16 de Junho, encontra-se disperso pelos Decretos-Leis n.os 439/77, de 25 de Outubro, 563/77, de 31 de Dezembro, 375/78, de 2 de Dezembro, e 512/79, de 24 de Dezembro. Passados mais de três anos sobre a primeira experiência legislativa nesta matéria, havia necessidade de reunir a disciplina legal num único diploma e de lhe introduzir algumas alterações, sem se tomarem, contudo, opções de fundo significativamente diferentes das que presidiram aos diplomas anteriores.

  1. Dá-se, no articulado, expressão ao princípio constitucional da autonomia das regiões autónomas, sem prejuízo da necessária articulação com os serviços centrais, cujo interesse recíproco é evidente.

  2. Tendo sido dado oportuno cumprimento ao disposto na Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, foram ponderadas as posições assumidas pelas organizações dos trabalhadores, acolhidas as críticas pertinentes e sugestões por elas apresentadas, vindo, em consequência, a estabelecer-se neste diploma que o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho indicará às entidades com capacidade para celebrar convenções colectivas de trabalho, a solicitação destas e na medida em que o justifiquem os fins da contratação colectiva, os apuramentos efectuados com base nos mapas de quadros de pessoal de que dispuser.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - Todas as empresas públicas, privadas e de propriedade social, designadamente em autogestão, cooperativas e unidades de exploração colectiva de produção e demais entidades patronais com trabalhadores ou trabalhadores cooperadores ao seu serviço são obrigadas a enviar às entidades referidas neste diploma, e dentro dos prazos adiante fixados, os mapas de pessoal devidamente preenchidos, conforme modelos anexos ao presente decreto-lei.

2 - O regime previsto neste diploma não é aplicável à Administração Pública Central, Regional e Local nem aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público e às entidades patronais que exerçam actividades de exploração agrícola, silvícola ou pecuária, de caça e pesca, salvo se abrangidos pelo regime geral da Previdência ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - Este diploma não será aplicável ao trabalho doméstico, sem prejuízo de a matéria nele versada...

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