Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 371/80 de 11 de Setembro Torna-se necessário a reformulação da legislação aplicável à exportação de material de guerra e munições e à importação de matéria-prima e outras mercadorias para a produção do mesmo material. Em particular, carecem de profunda actualização as normas contidas nos Decretos-Leis n.º 39397, de 22 de Outubro de 1953, e n.º 40239, de 6 de Julho de 1955.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Âmbito de aplicação do presente diploma O presente diploma aplica-se: a) À produção nacional de material de guerra e munições encomendados por países estrangeiros; b) À exportação ou reexportação de material de guerra e munições; c) À importação de matéria-prima e outras mercadorias para a produção, por empresas nacionais, de material de guerra, munições e equipamentos militares encomendados pelas forças armadas ou pelas outras forças militares e militarizadas dePortugal.

ARTIGO 2.º Definição de competências 1 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional: a) Estabelecer, por acordo com os departamentos competentes de governos estrangeiros, a aceitação de encomendas de material de guerra e munições para execução pela indústria nacional de armamento; b) Autorizar as empresas nacionais a aceitar encomendas da natureza das mencionadas na alínea anterior com destino a países estrangeiros ou a promover a exportação ou reexportação de material de guerra e munições; c) Sancionar a exportação de material de guerra e munições alienados pelas forças armadas e pelas outras forças militares e militarizadas; d) Emitir as autorizações previstas no artigo 3.º do presente diploma; e) Promover a fiscalização prevista no artigo 6.º e a credenciação prevista no artigo 7.º do presente diploma.

2 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros emitir parecer sobre a conveniência das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior, do ponto de vista da política externa.

3 - A conveniência das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, do ponto de vista logístico das forças armadas, será estabelecido por entidade fixada em portaria especial.

ARTIGO 3.º Importação de matérias-primas e outras mercadorias 1 - Para execução das encomendas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º ou de encomendas de material de guerra, munições e equipamentos militares para as forças armadas ou para outras forças militares e...

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