Decreto-Lei n.º 360/80, de 09 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 360/80 de 9 de Setembro Na sequência do sismo que em 1 de Janeiro de 1980 abalou grande parte da Região Autónoma dos Açores, justifica-se a tomada de certas medidas excepcionais de natureza fiscal, tendentes a minorar os efeitos provocados por aquela catástrofe, bem como a incentivar as populações ao necessário esforço de reconstrução das áreas afectadas por ela.

Parte dessas medidas foram tomadas ao abrigo da Lei n.º 18/80, de 15 de Julho.

Acrescentam-se agora outras medidas que se revelaram necessárias e para que foi pedida uma autorização legislativa.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 34/80, de 28 de Julho, o seguinte: Artigo 1.º Estão isentas de sisa as aquisições de prédios ou suas fracções autónomas destinados a habitação, quando efectuadas com o produto de empréstimos concedidos ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março, desde que o valor do empréstimo seja superior a um terço do preço da aquisição.

Art. 2.º - 1 - Ficam isentos de contribuição predial por cinco anos os rendimentos colectáveis dos prédios ou suas fracções autónomas destinados a habitação, adquiridos ou reconstruídos, utilizando os meios de financiamento mencionados no artigoanterior.

2 - A isenção a conceder, nos casos de reconstrução, terá por base o rendimento colectável da totalidade do prédio ou fracção autónoma, ou da parte reconstruída, determinada de conformidade com as relações enviadas às repartições de finanças pelas câmaras municipais dos respectivos concelhos.

Art. 3.º Ficam isentos de imposto do selo, de emolumentos e de outros encargos legais todos os contratos e actos, designadamente notariais e de registo, referentes à aquisição e reconstrução de prédios com financiamentos concedidos ao abrigo do mesmo Decreto-Lei n.º 30/80.

Art. 4.º - 1 - Ficam isentas de imposto de transacções, até 31 de Dezembro de 1981, as transacções de materiais de construção destinadas à reconstrução das zonas atingidas pelo sismo ocorrido em 1 de Janeiro de 1980 e ao realojamento dos sinistrados, quando a aquisição das mercadorias seja feita pelo Gabinete de Apoio e Reconstrução (GAR) do Governo Regional dos Açores ou, por sua expressa designação, pelas entidades a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 deMarço.

2 - A isenção será concedida mediante declaração em duplicado do Gabinete de...

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