Decreto-Lei n.º 351/80, de 03 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 351/80 de 3 de Setembro Os artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e, em sua execução, os Decretos Regulamentares n.os 71-B/79, de 29 de Dezembro, e 66/79, de 20 do mesmo mês, conferiram à Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares (DGIAA) e ao Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), do Ministério da Agricultura e Pescas, atribuições e competências, no domínio das indústrias alimentares, anteriormente exercidas no âmbito do Ministério da Indústria e Energia pela Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras (DGITL) e pela Direcção-Geral da Qualidade (DGQ).

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 221/77, o Decreto Regulamentar n.º 55/79, de 22 de Setembro, veio proceder a uma primeira delimitação de responsabilidades entre o MAP e o MIE, na área das referidas indústrias, que o presente diploma visa concretizar.

Por outro lado, importa salvaguardar, quer ao Instituto de Qualidade Alimentar, quer à Direcção-Geral da Qualidade, as competências indispensáveis à prossecução de atribuições que lhe estão legalmente cometidas - nos termos, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 221/77, do Decreto Regulamentar n.º 66/79, e do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, e do Despacho Normativo n.º 126/78, de 22 de Maio, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.' série, n.º 124, de 31 de Maio de 1978, e cuja natureza genérica obviamente excede os limites que o Decreto Regulamentar n.º 55/79 definiu para cada um dos referidos Ministérios.

Pareceu ainda oportuno consagrar neste diploma formas concretas de intervenção do IQA, no domínio da normalização, e conveniente assegurar a este Instituto meios de que necessita para exercer eficazmente o contrôle da qualidade dos produtos alimentares.

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Serão exercidas no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas, através da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares, na esfera das atribuições e competências que lhe estão cometidas pela respectiva lei orgânica, e no que respeita às indústrias alimentares que lhe foram afectas nos termos do quadro anexo ao Decreto Regulamentar n.º 55/79, de 22 de Setembro, as atribuições e competências que, no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, têm vindo a ser exercidas pela Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras e pelas delegações regionais...

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