Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 410-B/79 de 27 de Setembro Constituindo a realização de eleições intercalares para a Assembleia da República uma das tarefas que ao Governo se impõem e tornando-se indispensável dar execução à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, nos seus aspectos financeiros, urge providenciar no sentido de possibilitar às entidades responsáveis, nomeadamente a nível autárquico, a correcta e tempestiva prática dos actos que lhes competem.

Na realidade, são diversas e muito dispersas as despesas públicas originadas com um processo eleitoral a nível nacional, requerendo muitas delas, no próprio interesse do processo, rápida, se não mesmo imediata, satisfação.

E de entre essas despesas merecem especial realce as realizadas sob a égide dos órgãos autárquicos com a preparação e execução a nível concelhio e de freguesia das operações eleitorais, em relação às quais se não mostra adequada uma responsabilização, processamento e liquidação centralizados.

Por outro lado, considerando-se tais despesas locais da responsabilidade das autarquias que directa ou indirectamente as realizarem, torna-se necessário facultar-lhes os meios económicos adequados, por forma a minimizar os encargos daí resultantes e a garantir o bom desenvolvimento do processo eleitoral.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Ministério da Administração Interna autorizado a transferir para cada um dos municípios do continente e regiões autónomas, por conta da dotação inscrita sob a rubrica 44.09-B) 'Encargos decorrentes de actos eleitorais' do orçamento vigente do MAI/STAPE, para despesas a efectuar a nível concelhio e de freguesia com a preparação e realização das próximas eleições para a Assembleia da República, a importância resultante da soma das parcelas X, Y e Z, sendo: X = 5000$00 (verba mínima por concelho); Y = 1$00 x número de eleitores inscritos no concelho; Z = 1000$00 x número de freguesias do concelho.

Art. 2.º - 1 - A verba transferida para cada município nos termos do artigo anterior poderá ser distribuída pelas freguesias do respectivo concelho.

2 - A distribuição prevista no número anterior deverá obedecer aos critérios expressos na última parte do artigo 1.º, com substituição das freguesias pelas secções de voto.

Art. 3.º - 1 - As verbas transferidas nos termos deste diploma serão inscritas sob rubrica própria dos mapas de receita e despesa do orçamento das câmaras municipais e, no...

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