Decreto-Lei n.º 409/79, de 25 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 409/79 de 25 de Setembro 1. O âmbito e modos de actuação da medicina veterinária têm sofrido nos últimos anos modificações de alcance mundial, que hoje se estendem praticamente a todos os países e continentes. Parece cada vez mais evidente que os limites de carácter geográfico, e até nacional, perdem dia a dia importância na luta e defesa contra as enfermidades dos animais.

  1. As divergências regionais relativamente à aplicação de métodos e normas destinados ao reconhecimento e domínio das pestes animais constituem obstáculos que vão sendo suplantados por sistemas unificados estabelecidos a nível internacional.

  2. Por maioria de razão não faria sentido que numa área territorial como a do nosso país se fragmentassem as estruturas encarregadas dessas acções. De tal constatação, e em termos de proficuidade do sector, decorre a necessidade de se criar um organismo de constituição radial que, permitindo superar possíveis influências centrifugas, se coloque em posição de poder acompanhar as tendências mundiais na matéria.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - É criado, na dependência directa do Ministro da Agricultura e Pescas, o Instituto Nacional de Veterinária, abreviadamente designado por INV.

2 - São integrados no INV o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, assim como os Laboratórios Regionais do Porto, Évora, Viseu, Mirandela, Castelo Branco e Faro.

Art. 2.º - 1 - O INV exerce a sua actividade no âmbito da coordenação e execução de acções de apoio laboratorial aos sectores da sanidade animal e higiene pública veterinária e da pesquisa científica com estes relacionada.

A sua influência reflecte-se assim sobre a saúde humana, através da melhoria do estado sanitário das explorações pecuárias e da transformação tecnológica dos produtos de origem animal.

2 - São atribuições do INV:

  1. Estabelecer convénios de actividades de ID com o INIA e outros organismos afins no sector da higiene e da sanidade animal; b) Prestar apoio científico e técnico, no âmbito da sua actividade, aos vários serviços do Ministério, nomeadamente à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e aos serviços regionais de agricultura; c) Desenvolver as acções laboratoriais de higiene e de sanidade animal, de forma a orientar, apoiar e assegurar a cobertura laboratorial do País; d) Proceder à comprovação de medicamentos para uso veterinário, assim como à produção e contrôle de produtos biológicos destinados ao tratamento, profilaxia e diagnóstico das doenças dos animais ou quaisquer outros utilizados em veterinária; e) Proceder à análise laboratorial hígio-sanitária dos produtos destinados à alimentação humana e dos animais, incluindo aditivos, correctivos, suplementos alimentares e outros, assim como dos equipamentos e instalações de locais destinados à produção de alimentos e criação dos animais; f) Prestar apoio ao ensino no sector da higiene e sanidade animal, desenvolvendo as condições necessárias para a preparação, aperfeiçoamento e especialização de pessoal científico, técnico e auxiliar; g) Manter intercâmbio científico com centros congéneres, nacionais ou estrangeiros, e promover ou cooperar na realização de reuniões de carácter científico, técnico ou cultural no âmbito das suas atribuições; h) Estabelecer um sistema de documentação e de comunicação que permita informar regularmente os serviços veterinários sobre os progressos científicos e tecnológicos no âmbito da higiene e da sanidade animal; i) Desenvolver, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística e com o Gabinete de Planeamento do MAP, um sistema de colheita, tratamento e divulgação de dados estatísticos relativos ao sector da higiene e da sanidade animal; j) Realizar no âmbito das suas atribuições outros trabalhos que lhe sejam cometidos peloMinistro.

    3 - O INV poderá ainda proceder a análises ou estudos, no âmbito das suas atribuições, que lhe sejam solicitados por quaisquer entidades públicas ou particulares.

    Art. 3.º O INV é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

    Art. 4.º - 1 - O INV goza de autonomia administrativa.

    2 - Constituem receitas do INV:

  2. As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado; b) O montante da venda dos produtos biológicos nele preparados, de harmonia com tabelas aprovadas nos termos legais; c) As taxas cobradas por serviços prestados a entidades oficiais e particulares, de harmonia com tabelas aprovadas nos termos legais; d) O montante da venda dos produtos resultantes da exploração agro-pecuária a seu cargo; e) O produto da venda de publicações e impressos por ele editados; f) Os subsídios concedidos por entidades oficiais e particulares; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

    3 - As receitas enumeradas nas alíneas b) a g) do número anterior serão entregues e escrituradas em 'Contas de ordem', mediante guias a expedir pelos serviços competentes do INV, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.

    4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Dos órgãos Art. 5.º São órgãos do INV:

  3. Conselho técnico; b) Conselho administrativo.

    Art. 6.º - 1 - O conselho técnico é um órgão de consulta e apoio ao director do INV, por elepresidido.

    2 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:

  4. O director do INV; b) O subdirector do INV; c) Os directores de serviços do INV; d) Os directores dos serviços regionais de agricultura; e) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária; f) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários; g) Um representante da Direcção-Geral de Extensão Rural.

    3 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director do INV.

    4 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector.

    5 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do INV ou de outros organismos do MAP, ou a este estranhos, designadamente professores universitários e representantes da lavoura especialmente qualificados para esclarecimento das matérias em apreciação.

    Art. 7.º - 1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:

  5. Programas e projectos da actividade a realizar pelos serviços do INV e definir as respectivasprioridades; b) Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros, pertencentes ao INV, no domínio das suas atribuições; c) Edifícios e construções diversas a adquirir, construir ou arrendar pelo INV; d) Projectos de diploma que interfiram com actividades do INV.

    2 - Ao presidente do conselho técnico compete:

  6. Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário; b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões; c) Fixar a agenda de trabalhos; d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo; e) Orientar superiormente os trabalhos.

    3 - Ao secretário do conselho técnico compete:

  7. Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agenda de trabalhos; b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes; c) Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

    Art. 8.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou haja consenso de dois terços dos seus membros.

    2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

    3 - As entidades estranhas ao MAP convidadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 6.º terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.

    Art. 9.º - 1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

  8. O director do INV, que presidirá; b) O subdirector do INV; c) O responsável pelo Núcleo de Planeamento; d) O chefe da Repartição Administrativa.

    2 - Servirá de secretário do...

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