Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 408/79 de 25 de Setembro O primeiro projecto legislativo tendente à instituição no nosso país do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel data de 1935.

De então para cá muitos outros projectos foram elaborados, mas sem alcançarem consagração legal, até que, em 28 de Março de 1975, foram finalmente publicados o Decreto-Lei n.º 165/75, que estabelecia a obrigatoriedade daquele seguro, e o Decreto n.º 166/75, que aprovava o regulamento respectivo.

Tais diplomas legais deviam entrar em vigor, conforme neles se previa, em 1 de Julho de1975.

O praza que era dado às seguradoras e à Administração para criarem as estruturas necessárias ao funcionamento do mecanismo legal estabelecido, desde logo se revelou insuficiente para a execução das tarefas exigidas, pelo que o Decreto-Lei n.º 329-I/75, de 30 de Junho, prorrogou para 1 de Outubro seguinte a prevista entrada em vigor do novo regime.

Entretanto, as modificações verificadas no sector de seguros, fundamentalmente determinadas pela nacionalização da maioria das seguradoras pelo Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março, não permitiram que, mesmo em Outubro de 1975, as estruturas estivessem preparadas para a execução daqueles diplomas legais, pelo que o Decreto-Lei n.º 373/76, de 19 de Maio, adiou sine die a sua execução.

Entretanto, decorrido um razoável espaço de tempo, reconhece-se hoje a necessidade de adaptar os preceitos legais ao novo panorama da actividade seguradora e de atender às possibilidades económicas dos obrigados ao seguro que iriam suportar os respectivos prémios.

Assim, entendeu-se preferível pôr de parte os diplomas já promulgados e substituí-los por outros em que as actuais perspectivas do mercado segurador e da economia nacional fossem mais realisticamente encaradas e de acordo com as novas estruturas entretando criadas, ou seja a instituição, entrementes feita pelo Decreto-Lei n.º 11-B/76, de 13 de Janeiro, do Instituto Nacional de Seguros.

O sistema ora criado e a disciplina estabelecida devem ser encarados como de transição, prevendo-se que venham a ser substituídos, em prazo não muito distante, por outros que implicarão a revisão total da estrutura do ramo, nomeadamente no tocante à elaboração de uma nova tarifa, a partir da experiência a colher.

Entre o aguardar-se o momento de se poder instituir um sistema mais aperfeiçoado, continuando sem se impor a obrigatoriedade do seguro, e o criar-se desde já um sistema que, apesar de insuficiente, é já, de qualquer modo, um sistema de seguro obrigatório, optou-se por esta última solução.

Com todas as suas imperfeições e insuficiências, a disciplina legal que ora se institui satisfaz já, em tudo, as recomendações da Convenção Europeia para o Seguro ObrigatórioAutomóvel.

Através dos órgãos competentes deverão oportunamente ser elaborados os estudos técnicos no sentido de assegurar a possibilidade de coberturas mais convenientes a preçoscompatíveis.

No que respeita às alterações que o novo texto legal apresenta, interessa salientar que se eliminou a diversificação do capital, que passou a ser global, sem as distinções que a tabela anterior fazia, em virtude de essa diversificação implicar alterações profundas nos mecanismos ligados ao seguro automóvel, o que viria uma vez mais atrasar a entrada em vigor do sistema.

É mais uma solução que apenas a obrigatoriedade do diploma justifica.

No que respeita aos veículos ligeiros de transporte público de passageiros aproveitou-se a oportunidade para colmatar uma lacuna que existia por, contrariamente com o que sucedia com os veículos de transporte colectivo, não ser obrigatório o seguro de responsabilidade civil a favor dos passageiros transportados medianteremuneração.

Por último, importa salientar que as disposições do artigo 22.º, que o anterior diploma não continha, em que, nomeadamente, se obriga a intervenção da seguradora das pessoas demandadas em todas as acções por acidente de viação abrangido pelo seguro obrigatório e se estabelece que ao lesado será feita notificação para vir, querendo, deduzir o seu pedido de indemnização em acção penal, se explicam por preocupações de economia processual e para corrigir uma lacuna existente na lei que dificulta, na prática, o exercício tempestivo pelos lesados do direito de indemnização em processo penal.

Espera-se que o sistema que ora se institui, apesar da sua transitoriedade, seja, na maioria dos casos, um instrumento válido para remediar as carências e as gritantes injustiças que a não obrigatoriedade do seguro automóvel de responsabilidade civil determinava, sendo um factor importante na protecção dos legítimos direitos e interesses dos cidadãos.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da obrigação de segurar Artigo 1.º (Âmbito) 1 - Os veículos terrestres a motor, seus reboques e semi-reboques, só podem circular na via pública, ou em locais públicos ou privados abertos ao público ou a certo número de pessoas com o direito de os utilizar, desde que nos termos do presente diploma seja efectuado, em empresa ou sociedade legalmente autorizada, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.

2 - A obrigação de segurar não é extensiva à responsabilidade relativa às pessoas ou bens transportados nos veículos referidos no número anterior.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior, ficando obrigado ao seguro de passageiros, o transporte que se faça nos seguintes veículos: a) Veículos pesados de transporte colectivo de passageiros; b) Veículos de aluguer sem condutor; c) Automóveis ligeiros de táxi e aluguer; d) Carros eléctricos circulando sobre carris.

4 - Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 2, ficando obrigados ao seguro de mercadorias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT