Decreto-Lei n.º 407/79, de 24 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 407/79 de 24 de Setembro Os serviços médicos do trabalho visam prosseguir eficazmente a defesa da saúde dos trabalhadores através de exames médicos preventivos e da vigilância das condições hígio-sanitárias dos locais e postos de trabalho.

O alcance que revestem, quer no âmbito de uma política global de saúde, quer na defesa dos interesses das classes trabalhadoras do nosso país, justifica especiais cuidados legislativos, em ordem a possibilitar a sua melhor inserção nos diversos contextos sócio-económicos a que se destinam.

O condicionalismo emergente da gradual realização do projecto urbano-industrial cuja execução foi cometida ao Gabinete da Área de Sines originou dificuldades para assegurar a total cobertura pela medicina do trabalho dos numerosos trabalhadores que nele operam, de acordo com as finalidades apontadas, em consequência, sobretudo, da especialidade da situação criada pela grande concentração de empresas, a maioria das quais operando com carácter transitório, e pela mão-de-obra flutuante nas diversas empreitadas de obras públicas e privadas.

Daí que a criação, em Janeiro de 1976, de um centro de medicina do trabalho unitário, agora com estatutos próprios, dinamizado pelo Gabinete da Área de Sines e apoiado por várias empresas, tenha constituído uma resposta ajustada aos problemas existentes neste campo. Este centro, que funciona sob o contrôle técnico da Direcção-Geral de Saúde e reveste a forma de associação de empresas, tem assegurado o cumprimento da lei de forma satisfatória.

O presente diploma pretende assim resolver algumas questões conjunturais que assegurem a melhor utilização possível dos recursos existentes na área de Sines para benefício da protecção da saúde dos trabalhadores em termos de medicina do trabalho.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As empresas industriais já instaladas ou que venham a instalar-se com carácter transitório na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines, desde que estejam obrigadas a cumprir o regime geral da lei sobre serviços de medicina do trabalho, poderão fazê-lo por adesão voluntária ao Centro de Medicina do Trabalho da Área de Sines (Cemetra) ou a quaisquer outras associações livres de empresas com a mesma finalidade, dessa área, independentemente do número dos seus trabalhadores.

2 - As empresas industriais já instaladas ou que venham a instalar-se com carácter...

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