Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 391/79 de 20 de Setembro 1. A assinatura por Portugal da Convenção sobre o Contrôle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, feita oportunamente em Viena de Áustria e ainda por ratificar pelo Governo Português, tornou necessária a remodelação do Regulamento das Contrastarias, de 11 de Janeiro de 1932, aprovado pelo Decreto n.º 20740, da mesma data, e de toda a legislação complementar.

  1. A Convenção, de 15 de Novembro de 1972, salvaguardando embora as leis internas de cada Estado signatário, em especial no que concerne à possibilidade da não autorização de importação de artigos de toque inferior a um padrão mínimo, criou, para funcionar como penhor de garantia, uma 'marca comum de contrôle (MCC)', a utilizar pelas contrastarias nacionais dos países da EFTA e que, em obediência ao princípio do reconhecimento mútuo de testes e inspecções, permite a livre circulação dos objectos entre esses mesmos países, o que naturalmente facilitará a exportação dos artefactos de Portugal, tão apreciados pelo estrangeiro.

  2. Outras alterações estabelecidas na Convenção, tais como as relativas a exposições e venda, a títulos e tolerâncias dos artefactos de metais preciosos, a toque de soldas, a disciplina de fabrico e a novos métodos de análise, determinaram a consequente adaptação e actualização de um diploma já cinquentenário.

  3. Aproveita-se a oportunidade para revogar o Regulamento de 1932 e demais legislação complementar, alterando-se por diploma autónomo as taxas e os emolumentos de ensaio e marca fixados em 1924 e revistos em 1932 e em 1970.

  4. A alteração do Regulamento das Contrastarias, por que se vêm regendo os serviços de contraste, é feita nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento das Contrastarias, anexo ao presente decreto-lei.

Art. 2.º São mantidas as Contrastarias de Lisboa e do Porto e, desta dependente, o Posto de Gondomar.

Art. 3.º As cauções, emolumentos, taxas e licenças previstos nos artigos 40.º, 41.º, 75.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, n.º 1, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 93.º e 95.º, n.º 1, do Regulamento das Contrastarias serão estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia.

Art. 4.º São revogados os seguintes diplomas legais: Decretos-Leis n.os 32671, de 18 de Fevereiro de 1943, 48073, de 24 de Novembro de 1967, e 334/70, de 15 de Julho, e Decretos n.os 20740, de 11 de Janeiro de 1932, 22091, de 10 de Janeiro de 1933, 22484, de 2 de Maio de 1933, 28117, de 28 de Outubro de 1937, e 43719, de 31 de Maio de 1961.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 6 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS CAPÍTULO I (Da sua constituição, objectivo e garantias) Artigo 1.º - 1 - As contrastarias são serviços oficiais essencialmente técnicos, integrados na empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), e têm como especial função regular e fiscalizar, dentro das áreas da sua competência, o exercício da indústria e comércio de barras e medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, com o fim de garantir a espécie e toque dos respectivos metais, nos termos do presente Regulamento.

2 - A par desta função, será submetida às contrastarias a função de contrôle e do exercício da indústria e comércio de artefactos de casquinha e plaqué de ouro ou prata, devendo, para o efeito, a INCM preparar o regulamento necessário para esse fim.

3 - Consideram-se metais preciosos a platina, o ouro e prata, bem como o irídio quando ligado à platina, e designa-se genericamente por 'metal pobre' qualquer dos restantesmetais.

4 - Consideram-se artefactos de ourivesaria: a) Os objectos feitos total ou parcialmente de um ou mais metais preciosos de toque não inferior a 375(por mil), adornados ou não com pedras, pérolas ou esmaltes, com exclusão dos que se destinem a usos ou aplicações científicas, industriais, laboratoriais ou medicinais; b) Os relógios de uso pessoal com caixas de metal precioso de toque não inferior a 375(por mil), adornados ou não com pedras, pérolas ou esmalte.

5 - Os relógios de uso pessoal com caixas de metal pobre, plaqué ou de natureza não metálica, de origem nacional ou estrangeira, continuam sujeitos à fiscalização das contrastarias enquanto as autoridades aduaneiras o julgarem necessário.

Art. 2.º - 1 - São mantidas as duas contrastarias existentes, que tomam as designações de 'Contrastaria de Lisboa' e 'Contrastaria do Porto'; o número de contrastarias poderá, no entanto, ser aumentado, por simples decreto e sob proposta fundamentada da INCM, instalando-se os novos serviços em qualquer parte do território nacional onde a expansão e o desenvolvimento da indústria ou comércio o justifiquem.

2 - À Contrastaria de Lisboa compete executar, além dos trabalhos que lhe são próprios, os que respeitam à laboração da INCM e que a sua administração resolva cometer-lhe.

3 - A Contrastaria do Porto conservará em Gondomar, para servir a indústria local, um posto de recepção e entrega de artefactos de ourivesaria, que funcionará na sua directadependência.

4 - A área da Contrastaria de Lisboa abrange os distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e, ainda, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e a da Contrastaria do Porto compreende os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

Art. 3.º - 1 - As barras e medalhas comemorativas de metal precioso e os artefactos de ourivesaria só podem ser expostos para venda ao público em estabelecimentos exclusivamente destinados a este fim e quando se encontrem legalmente marcados, salvo os casos especialmente previstos neste Regulamento e as exposições de reconhecido carácter cultural ou de propaganda, cuja realização depende, em qualquer caso, de prévia autorização da respectiva contrastaria.

2 - A venda ao público dos relógios de uso pessoal, com caixas de metal pobre ou de natureza não metálica, é permitida em todos os estabelecimentos, desde que se encontrem legalmente marcados.

Art. 4.º São proibidas as exposições para venda ao público de artefactos ou medalhas comemorativas em que se verifique a coexistência de metal precioso e metal pobre, com excepção dos casos especialmente autorizados neste Regulamento, dos artefactos destinados a usos científicos e dos vulgarmente conhecidos por plaqué, casquinha ou simplesmente dourados ou prateados.

Art. 5.º - 1 - O possuidor de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso ou de artefactos de ourivesaria, adquiridos em estabelecimento ou a vendedor ambulante devidamente matriculados, quando suspeite que, apesar de legalmente marcado, a espécie de metal ou metais não corresponde ao significado da marca do punção da contrastaria ou que o toque de algum dos metais é inferior ao toque legal garantido pela referida marca, pode submeter o objecto suspeito a exame de verificação em qualquercontrastaria.

2 - Se o ensaio de verificação vier a confirmar a suspeita, a contrastaria que procedeu ao ensaio e marcação do objecto e o titular do punção de fabrico ou equivalente nele aplicado constituem-se solidariamente responsáveis no pagamento à pessoa lesada da importância correspondente à diferença entre o valor do metal ou metais garantidos e os seus reais valores, em face da cotação em vigor à data da compra do objecto, que será restituído ao seu possuidor depois de inutilizadas as marcas apostas.

Art. 6.º O possuidor de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso ou de artefactos de ourivesaria que tenha fundada suspeita da ilegalidade das marcas neles existentes pode requerer o ensaio de verificação em qualquer contrastaria. Confirmada a existência de facto irregular, a contrastaria apreenderá o objecto viciado e compelirá, sem prejuízo de outras sanções que no processo instaurado vierem a revelar-se aplicáveis ao caso, o responsável da prática da irregularidade ou o vendedor do objecto, quando não for possível a identificação daquele, a pagar ao lesado, como reparação do dano material sofrido, a importância que vier a ser arbitrada no referido processo.

CAPÍTULO II (Dos toques) Art. 7.º - 1 - Os metais preciosos que entram na confecção dos artefactos de ourivesaria ou nas medalhas comemorativas destinados ao comércio interno terão os seguintes toques legais: Platina - 950(por mil); Ouro - 800(por mil); Prata - 925(por mil).

2 - Admitem-se como toques legais o de 750(por mil) no ouro das caixas de relógios de uso pessoal e o de 800(por mil) na prata de artefactos onde se reconheça carecer o metal de maior dureza, dado o uso a que se destinam.

3 - Para qualquer destes toques admite-se a tolerância para menos de 1(por mil).

Art. 8.º - 1 - Nos artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias, os metais preciosos que entrem na sua composição podem ter qualquer toque, desde que não seja inferior a 375(por mil).

2 - Nestes artefactos, a existência de quaisquer acessórios de metal pobre, de presumível aplicação à data do fabrico do artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afectem notoriamente o mérito da peça não poderá por si só constituir motivo impeditivo ao seu puncionamento.

Art. 9.º O toque mínimo dos metais preciosos de artefactos marcados com punções de extintos contrastes municipais será de 750(por mil).

Art. 10.º - 1 - Os toques dos metais dos artefactos de ourivesaria destinados a comércio externo serão os seguintes: a) Platina - 950(por mil); b) Ouro - 750(por mil), 585(por mil) e 375(por mil); c) Prata - 925(por mil), 830(por mil)...

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