Decreto-Lei n.º 375/79, de 12 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 375/79 de 12 de Setembro O cavalo nacional, pelo conjunto das suas características, tem tido uma procura muito superior à sua oferta, tanto no mercado interno como no externo.

Impõe-se, por isso, criar um organismo essencialmente vocacionado para o apoio, fomento e divulgação da equinicultura nacional, onde todos estes problemas possam ter resposta adequada.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Criação, fins o atribuições Artigo 1.º - 1 - É criado na dependência do Ministro da Agricultura e Pescas o Centro Nacional de Produção Cavalar, abreviadamente CNPC, e adiante designado por Centro.

2 - As instalações do Centro abrangem o território delimitado no mapa I e na descrição complementar anexa ao presente diploma.

3 - Os terrenos abrangidos pelo Centro e os bens nele compreendidos ficarão sujeitos a servidões e restrições administrativas a definir em decreto, depois de aprovado o plano director do Centro.

Art. 2.º O Centro tem por fins: a) Promover o fomento da produção cavalar e coordenar todas as acções desenvolvidas nesse âmbito pelos serviços civis do Estado com objectivos da valorização e expansão do cavalo; b) Promover a divulgação da utilização do cavalo, apoiar a divulgação do ensino da equitação e incentivar a realização de provas desportivas equestres.

Art. 3.º Para a prossecução dos seus fins, compete ao Centro: a) Executar e apoiar tecnicamente as acções que visem o fomento da produção cavalar; b) Motivar e colaborar nas investigações que contribuam para o melhoramento zootécnico; c) Coordenar e controlar o exercício das actividades relacionadas com a criação cavalar; d) Promover e colaborar na organização de mercados de reprodutores da espécie cavalar; e) Promover a formação profissional especializada e a realização de estágios, tirocínios, simpósios e conferências; f) Colaborar com os diversos serviços do MAP e outros organismos públicos e privados que, de qualquer modo, promovam a produção cavalar, nomeadamente no âmbito das actividades militares e militarizadas, do turismo e do desporto; g) Estabelecer intercâmbio e colaboração com universidades, instituições e organizações científicas nacionais, estrangeiras e internacionais, no âmbito das suas atribuições; h) Colaborar com os serviços competentes do MAP na luta contra as doenças infecto-contagiosas e parasitárias; i) Criar uma Escola Portuguesa de Arte Equestre e divulgar a sua prática; j) Editar uma publicação periódica onde se explanem os problemas da equinicultura e actividadesafins; l) Estudar e aplicar as medidas técnicas, legislativas e económicas necessárias à optimização da produção cavalar.

Art. 4.º - 1 - O Centro dispõe de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas do Centro: a) As quantias cobradas por serviços prestados no exercício das actividades do Centro; b) As subvenções e comparticipações concedidas por quaisquer entidades; c) O produto da exploração do património que lhe está afecto; d) O produto da venda de publicações e impressos; e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em 'Contas de ordem', mediante guias expedidas pelas entidades competentes, sendo aplicadas prioritariamente, através do orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.

Art. 5.º No exercício das suas atribuições, o Centro colabora estreitamente com os serviços designados na alínea f) do artigo 3.º, com vista ao estudo e aplicação das medidas técnicas, legislativas e económicas necessárias à optimização da produção cavalar e múltiplas utilizações do cavalo.

Art. 6.º O Centro Nacional de Produção Cavalar é dirigido por um director com categoria equiparada a subdirector-geral.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Dos órgãos Art. 7.º - São órgãos do Centro: a) O Conselho Técnico; b) O Conselho Administrativo.

Art. 8.º - 1 - O Conselho Técnico é um órgão de consulta e apoio ao director do Centro, por ele presidido.

2 - O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Os representantes da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, no máximo de dois; b) O representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária; c) O director de Serviços de Produção Cavalar; d) O chefe da Divisão de Promoção Hípica; e) O representante dos Serviços Regionais de Agricultura do Alentejo; f) O representante da Comissão de Remonta do Exército; g) O representante da Comissão de Remonta da GNR; h) O representante da Associação Portuguesa de Criadores de Raças Selectas; i) O representante da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente; j) O representante da Federação Equestre Portuguesa; l) O representante do Ministério do Comércio e Turismo.

3 - O Conselho Técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director do Centro.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, nomeadamente clientelas do Centro, especialmente...

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