Decreto-Lei n.º 372/79, de 07 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 372/79 de 7 de Setembro O presente diploma tem como objectivo alterar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 404/77, de 24 de Setembro, o qual veio regulamentar o regime da oferta de serviços de transportes de estudantes.

As soluções agora propostas, não se afastando do espírito e das grandes linhas traçadas naquele diploma, traduzem a experiência adquirida durante a sua vigência, visando sobretudo dotar de uma maior funcionalidade o regime jurídico nele consagrado.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 404/77, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 2.º (Meios de transporte a utilizar) 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Na medida em que os meios de transporte colectivo se não mostrem suficientes ou adequados para a satisfação das necessidades de transporte da população escolar, poderão ser realizados circuitos especiais, nos termos do artigo 6.º do presente diploma.

ARTIGO 3.º (Projectos dos planos de transportes escolares) 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. À previsão discriminada dos encargos relativos à execução dos projectos.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Os projectos deverão ser remetidos ao Instituto de Acção Social Escolar (IASE) até 15 de Abril de cada ano, e este Instituto, feitas as correcções que entenda necessárias, enviá-los-á à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) até 30 de Maio, conjuntamente com as propostas de execução dos circuitos especiais a que houver lugar, nos termos do artigo 6.º do presente diploma.

ARTIGO 4.º (Aprovação dos planos) 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Recebidos...

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