Decreto-Lei n.º 361/79, de 01 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 361/79 de 1 de Setembro 1. O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, criado pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, concentra a quase totalidade dos laboratórios de investigação e desenvolvimento e de apoio aos diferentes sectores industriais no âmbito do Ministério da Indústria e Tecnologia. Em estreita correlação com esses laboratórios, foram ainda nele integrados os serviços existentes de formação tecnológica e gestão industrial e o de informação técnica para a indústria.

Deste modo, reuniram-se no LNETI o complexo correspondente à Direcção-Geral do Laboratório de Física e Engenharia Nucleares e aos serviços centrais da Junta de Energia Nuclear, todos os serviços do Instituto Nacional de Investigação Industrial, com excepção dos relacionados com economia e produtividade, e ainda os laboratórios da Direcção-Geral dos Combustíveis, da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

Acresce que o moderno desenvolvimento tecnológico exige a criação de novos serviços. É o caso das novas tecnologias relacionadas com a energia, o aproveitamento de recursos naturais e indústrias de vanguarda.

Existe, pois, a clara e manifesta intenção de coordenar e planificar a investigação aplicada, o desenvolvimento experimental e a assistência tecnológica nos sectores da tecnologia, energia e indústria.

Para este fim criou-se, através do Decreto-Lei n.º 548/77, um organismo de dimensão, atribuições e competências com características singulares na Administração Pública.

  1. A fim de realizar uma eficiente coordenação do valioso potencial científico e técnico integrado no LNETI, quer em meios humanos, quer em equipamento, estabelece-se neste diploma uma estrutura dinâmica e actualizada capaz de dar resposta a diversos problemas do desenvolvimento e de maximizar a participação nacional neste domínio.

    Tal estrutura permite ainda um contrôle eficiente da qualidade de produtos e equipamentos e contribui para a formação de técnicos altamente especializados.

    Por outro lado, a organização de um sistema industrial agressivo e competitivo que possibilite ao nosso país ocupar o seu lugar próprio no Mercado Comum Europeu exige de laboratórios desta natureza a criação, assimilação e transformação de tecnologias e, bem assim, uma participação no processo inovativo através de uma moderna especialização industrial.

  2. A estrutura do LNETI orienta-se também para uma utilização racional de infra-estruturas comuns e para uma maior rendibilidade do respectivo equipamento, nomeadamente nas actividades de informação e documentação, no sector oficinal e nos estudos e análises industriais. Ao mesmo tempo, criam-se condições para se desenvolver uma investigação interdisciplinar e para se comparticipar de maneira relevante em projectos de investigação de vanguarda, em cooperação com centros nacionais e estrangeiros.

    Aponta-se ainda para uma estreita colaboração com as empresas e associações industriais, designadamente através da criação de centros tecnológicos, caminhando-se para uma correcção das assimetrias do desenvolvimento regional e para a melhoria de qualidade de vida dos cidadãos.

  3. São estes os princípios orientadores consignados neste diploma para o LNETI, o qual, nas áreas de investigação, desenvolvimento, assistência e apoio tecnológicos e de formação e informação técnica, se organiza em serviços de apoio ao desenvolvimento nacional e em órgãos participativos capazes de definir prioridades em ligação com o sistema produtivo.

    Para se atingir estes objectivos, as estruturas criadas apontam também para um planeamento cuidado e simultaneamente para uma avaliação do mérito científico, técnico e social dos trabalhos levados a efeito pelos serviços do LNETI.

  4. À semelhança do que acontecia com a Junta de Energia Nuclear, é o LNETI dotado de largo grau de autonomia, não apenas para despender programadamente as dotações do Estado, mas, essencialmente, para incentivar um esquema de receitas próprias, que será um índice da capacidade e do sucesso em certos domínios da sua actividade. Para esse fim criam-se órgãos destinados à promoção e comercialização das tecnologias e organizam-se, de forma adequada, os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.

  5. O LNETI aparece, assim, como uma instituição crucial para o nosso país no momento em que se prepara a integração europeia, se intensificam as nossas relações sócio-económicas com os países do Terceiro Mundo, com particular atenção para os de expressão portuguesa, e se estabelece uma cooperação mais eficiente com os organismos internacionais congéneres.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, abreviadamente designado por LNETI, é um serviço de investigação e desenvolvimento tecnológico (I & D) e de apoio técnico e laboratorial aos diferentes sectores industriais, no âmbito do Ministério da Indústria e Tecnologia, tal como este foi estruturado pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.

    Art. 2.º - 1 - O LNETI é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica e património próprio.

    2 - O LNETI goza ainda de autonomia científica e técnica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

    Art. 3.º O LNETI tem sede em Lisboa e organizará estruturas regionais, tendo em conta o melhor aproveitamento dos meios humanos e de equipamento locais e as potencialidades científicas e técnicas de outros organismos públicos ou privados, estabelecendo convénios e contratos-programa com as empresas, associações industriais e instituições congéneres.

    Art. 4.º São atribuições do LNETI: a) Promover e realizar investigação e desenvolvimento experimental, de acordo com os objectivos fixados no Plano para os sectores industrial e energético; b) Contribuir para a formulação e para a execução da política industrial e energética do País a estabelecer pelo Governo; c) Contribuir para o desenvolvimento tecnológico e industrial, tendo em vista o aumento da competitividade das nossas produções; d) Desenvolver acções de inovação, assistência e apoio tecnológico conducentes à criação, melhoria e desenvolvimento das empresas e dos produtos industriais; e) Promover e realizar o apoio técnico aos processos de transferência de tecnologia, visando a maximização da componente nacional; f) Assegurar a realização de acções de formação, com vista ao melhoramento contínuo dos conhecimentos técnicos dos quadros de empresas dos diferentes sectores industriais, do Ministério da Indústria e Tecnologia e de outros organismos com responsabilidade no desenvolvimento industrial; g) Organizar e coordenar a informação técnica com interesse para as empresas industriais e para os diferentes serviços do Ministério da Indústria e Tecnologia.

    Art. 5.º Na prossecução das atribuições definidas no artigo anterior, incumbe ao LNETI, emespecial: 1) No âmbito da investigação e desenvolvimento experimental: a) Coordenar e executar programas e projectos de investigação e de desenvolvimento experimental, visando os objectivos fixados pelo Ministério da Indústria e Tecnologia; b) Promover e realizar projectos de investigação directamente relacionados com o desenvolvimento industrial, nomeadamente através de contratos-programa com as empresas, por si ou em associação com outros organismos I & D, nacionais e estrangeiros; c) Colaborar em projectos de investigação de ponta, em associação com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, de forma a assegurar uma contínua aquisição e aplicação prática de conhecimentos com utilidade para a inovação na indústria; d) Promover e executar projectos de investigação cooperativa, nomeadamente em colaboração com pequenas e médias empresas, contribuindo para uma regionalização harmónica do desenvolvimento; 2) No âmbito das transferências de tecnologia: a) Estudar a constituição de 'pacotes tecnológicos', promovendo a inventariação das suas componentes e a adaptação, absorção ou eventual substituição das tecnologias; b) Inventariar os processos tecnológicos nacionais susceptíveis de, por si ou integrando 'pacotes tecnológicos', serem exportados e promover a sua transferência; 3) No âmbito da assistência e do apoio tecnológicos: a) Prestar assistência tecnológica às empresas industriais, promovendo a utilização mais adequada de matérias-primas, a melhoria dos processos de fabrico, da qualidade dos produtos e dos métodos de trabalho e ainda incentivando a inovação tecnológica, tendo sempre em vista o aumento da competitividade das empresas; b) Realizar ensaios e análises correntes de apoio à indústria e aos serviços públicos; c) Estudar e promover a construção de protótipos de equipamento; d) Prestar apoio à normalização de equipamentos e de produtos industriais e à qualificação de laboratórios para contrôle de qualidade; e) Prestar apoio analítico à certificação e ao contrôle da qualidade de produtos; 4) No âmbito da formação: a) Elaborar e executar planos de formação técnica e organizar cursos e estágios no LNETI ou em cooperação com centros estrangeiros e internacionais de reconhecida idoneidade; b) Promover a participação de técnicos e investigadores em reuniões nacionais e internacionais, quando apresentem comunicações em colóquios, seminários ou conferências ou nelas colaborem activamente por outra forma; c) Patrocinar e fomentar o intercâmbio de técnicos e de investigadores nacionais e estrangeiros; d) Prestar apoio à modernização do ensino tecnológico e colaborar em trabalhos relacionados com o ensino de pós-graduação, nos termos de convénios celebrados com as Universidades; 5) No âmbito da informação técnica: a) Promover uma ampla e eficiente difusão da informação técnica para a indústria; b) Promover e subsidiar a publicação de revistas científicas e...

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