Decreto-Lei n.º 412-A/77, de 29 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 412-A/77 de 29 de Setembro O regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação encontra-se disperso por diversos diplomas. Daí a necessidade de reunir no presente a legislação sobre a matéria.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Conceito) 1 - O Fundo de Fomento da Habitação (FFH), a Caixa Geral de Depósitos, a Companhia Geral do Crédito Predial Português e a Caixa Económica de Lisboa Montepio Geral poderão celebrar com quaisquer entidades que se dediquem à construção civil contratos para a execução de projectos específicos ou para reorganização e expansão de actividades visando a construção de habitações sociais e equipamentos colectivos ou a produção de componentes e materiais que a eles principalmente se destinem, em contrapartida de benefícios que nos referidos contratos se estipulem, de entre os que se prevêem neste diploma.

2 - Mediante despacho do Ministro das Finanças, poderão beneficiar do disposto no número anterior outras caixas económicas que para tal se mostrem habilitadas.

3 - Os contratos referidos no n.º 1 serão designados por 'contratos de desenvolvimento para habitação' e nas restantes disposições do presente decreto-lei por 'contratos de desenvolvimento'.

4 - Podem também intervir nos contratos de desenvolvimento quaisquer proprietários de terrenos em regime de associação com entidades que se dediquem à construção civil, definindo-se no respectivo contrato, nomeadamente: a) As obrigações dos proprietários, as quais poderão abranger ou não a realização das infra-estruturas da urbanização; b) A quota-parte do preço correspondente ao terreno e sua urbanização.

5 - Sendo o contrato de desenvolvimento celebrado com grupos de empresas, definir-se-á, com rigor, a responsabilidade de cada uma pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos parciais e globais estabelecidos.

ARTIGO 2.º As habitações construídas ao abrigo de contratos de desenvolvimento são consideradas casas de renda limitada, como tais sujeitas às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e demais legislação que, para seu complemento ou regulamentação, seja publicada, salvo no que respeita ao processo de atribuição da primeira transmissão de que seja objecto, o qual se fará, independentemente de sorteio, por comercialização directa, e às isenções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 16.º do mesmo diploma.

ARTIGO 3.º (Substituição do FFH pelas câmaras municipais) Poderá, em determinados projectos de construção de habitações sociais e de equipamentos colectivos, a câmara municipal competente substituir-se, na parte aplicável e para todos os efeitos do presente diploma, ao FFH.

ARTIGO 4.º (Valor dos contratos a celebrar em cada ano) 1 - Os Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção poderão fixar, por despacho conjunto, o valor global máximo a despender com os contratos de desenvolvimento a celebrar em cada ano, bem como as preferências a conceder.

2 - A limitação prevista no número anterior não impedirá, todavia, a adesão de qualquer proprietário individual, empresa ou cooperativa de produção a contratos de desenvolvimento anteriormente celebrados, se o objecto e as finalidades o exigirem e os Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção o autorizarem.

3 - De entre as propostas de celebração de contratos de desenvolvimento poderá ser dada preferência às que se destinem à construção de habitações em zonas do País especialmente carenciadas ou previstas em planos de ordenamento do território.

4 - O FFH, por si ou por proposta das câmaras municipais, poderá tomar a iniciativa de convidar, directamente ou através de concurso, uma ou mais empresas ou cooperativas de produção à celebração de contratos de desenvolvimento.

ARTIGO 5.º (Terrenos para construção) 1 - Os contratos de desenvolvimento podem compreender a execução de programas de edificação em terrenos cuja propriedade seja das empresas contratantes ou ainda em lotes de terreno de proprietários que se apresentem associados àqueles, bem como em lotes de terreno para tal fim expressamente cedidos pela Administração.

2 - A cedência de terrenos pela Administração às empresas contratantes admite que o preço do terreno acordado seja pago apenas aquando da venda das habitações.

ARTIGO 6.º (Contratos de desenvolvimento para a construção de habitações sociais e equipamentos colectivos) Os contratos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT