Decreto-Lei n.º 391/77, de 16 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 391/77 de 16 de Setembro Considerando que os preceitos básicos do recrutamento de pessoal para a Polícia de Segurança Pública, datando de 1954, estão desajustados em relação às actuais realidades e necessidades; Considerando que, sendo até ao presente exigido aos candidatos ao alistamento na mesma corporação a prestação de um ano de serviço nos quadros permanentes das forças armadas, depois de pronto das escolas de recrutas, tal exigência não se coaduna com o substancial encurtamento do tempo de serviço nas fileiras, implicando uma redução no campo de recrutamento da PSP; E havendo necessidade de, com carácter imediato, suprir as dificuldades provocadas pelas disposições até agora vigentes, independentemente do que vier a ser consagrado na reestruturação da PSP, cujos trabalhos estão em curso; O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 59.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, passa a ter a seguinte redacção: Art. 59.º Só podem ser admitidos a concurso para guardas provisórios os indivíduos que, fazendo parte das tropas activas das forças armadas, nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, reúnam as condições previstas no Regulamento da Polícia de Segurança Pública.

Art. 2.º O artigo 158.º do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, passa a ter a seguinte redacção: Art. 158.º Só podem ser admitidos a concurso para guardas provisórios os indivíduos que, na situação prevista no Estatuto da Polícia de Segurança Pública, preencham os...

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