Decreto-Lei n.º 381/77, de 09 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 381/77 de 9 de Setembro Considerando o disposto na Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, sobre a natureza e funções do Banco Central; Tendo em conta que a nacionalização da banca, operada pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, impõe a necessidade de uma maior coordenação do sistema bancário por parte do Banco de Portugal; Considerando ainda que a actual estrutura das câmaras de compensação existentes se não coaduna com a cobertura territorial de serviços de compensação que se pretende instalar, nem corresponde harmonicamente ao espírito que decorre dos citados diplomas legais; Reconhecendo-se que se torna imprescindível conseguir o melhor aproveitamento dos meios disponíveis, em ordem a atingir-se uma maior eficácia na acção coordenadora e dinamizadora do Banco Central: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. São extintas as câmaras de compensação existentes, passando as atribuições que por lei lhes cabiam para a competência do Banco de Portugal.

  1. O pessoal adstrito ao funcionamento das câmaras agora extintas será incorporado nos quadros de pessoal do Banco de Portugal de acordo com as classes em que actualmente se integra.

    Art. 2.º - 1. Os valores activos e passivos das extintas câmaras de compensação serão transferidos para o património do Banco de Portugal.

  2. Transmitir-se-á também para o Banco de Portugal a titularidade dos contratos de arrendamento referentes aos locais onde se encontram instaladas as referidas câmaras de compensação.

    Art. 3.º Competirá a uma comissão a designar pelo Ministro das Finanças, composta por um representante do Ministério das Finanças, que presidirá, e por representantes do Banco de Portugal e dos trabalhadores a integrar, a elaboração quer do processo de transferência respeitante ao pessoal referido no artigo 1.º quer do inventário dos valores activos e passivos a que se refere o artigo anterior.

    Art. 4.º Os serviços de compensação, cuja organização e funcionamento o Banco de Portugal assegurará, terão por fim exclusivo realizar obrigatoriamente, por encontro ou compensação, a liquidação diária: a) Dos cheques apresentados pelas instituições de crédito neles participantes; b) Das letras, livranças e extractos de factura possuídos por uma instituição de crédito participante e domiciliados noutra instituição de crédito participante; c) Dos pagamentos que, por...

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