Decreto-Lei n.º 530/75, de 25 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 530/75 de 25 de Setembro Após a publicação do Decreto-Lei n.º 182/74, de 2 de Maio, que torna obrigatória a aceitação do cheque apresentado como meio de pagamento, aumentou de forma preocupante o número de cheques emitidos sem a necessária provisão.

Considerando conveniente intensificar, cada vez mais, o uso do cheque, afigura-se, por isso, urgente incrementar no público a confiança na sua utilização.

De acordo com o decreto-lei agora publicado, o Banco de Portugal, a quem compete assegurar a regularidade do funcionamento do mercado monetário, passará a dispor de um meio eficaz de evitar que pessoas, reconhecidamente tidas por indesejáveis utilizadoras do cheque, continuem a dispor de um meio fácil de lesarem os interesses patrimoniais de terceiros, comprometendo, assim, a criação do desejável clima generalizado de confiança, tão necessário à rápida difusão do cheque.

A celeridade e o esquematismo do processo de aplicação da medida preventiva de inibição do uso do cheque não prejudicam, contudo, o direito de audiência das pessoas visadas, a quem são garantidos os meios de defesa.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: ARTIGO 1.º (Inibição do uso de cheque) 1. Àquele que saque cheques incobráveis por falta de provisão pode ser recusado o fornecimento de cheques para movimentar contas de depósito em qualquer instituição decrédito.

  1. Compete ao Banco de Portugal estabelecer o prazo e demais condições da inibição do uso do cheque, bem como decidir quais as pessoas por ela abrangidas.

  2. A inibição não pode exceder o período de dois anos e, uma vez aplicada, deve ser respeitada por todas as instituições de crédito.

  3. No caso de contas com mais do que um titular, e desde que as circunstâncias o justifiquem, pode igualmente ser recusado o fornecimento de cheques aos outros co-titulares, os quais poderão, no entanto, movimentar livremente outras contas de depósito abertas em seu nome.

  4. A inibição pode também ser imposta a quem saque cheques em representação de outrem e abranger igualmente o representado, o qual poderá, no entanto, movimentar livremente outras contas de depósito abertas em seu nome.

  5. A pessoa objecto de medida de inibição do uso de cheque poderá movimentar contas de depósitos, durante o período que durar essa inibição, apenas mediante a utilização de cheques avulsos...

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