Decreto-Lei n.º 506-A/75, de 18 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 506-A/75 de 18 de Setembro Considerando a necessidade de os serviços de correios e telecomunicações dos territórios ultramarinos sob a administração do Estado Português poderem dispor de um dispositivo legal que lhes faculte a possibilidade de admitirem indivíduos estranhos àqueles serviços desde que habilitados com curso superior e experiência adequados; Considerando que se mostra conveniente a alteração do regime excepcional de provimento dos lugares do quadro burocrático da Repartição dos Correios, Telégrafos e Telefones desta Secretaria de Estado, que actualmente é em comissão de serviço; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 142.º do Decreto n.º 492/73, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 142.º - 1. Os lugares de directores de 2.' classe podem também ser preenchidos por livre escolha do Secretário de Estado da Descolonização de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequados ao exercício do cargo.

  1. Consideram-se adequados os seguintes cursos superiores: a) Licenciatura em Engenharia Electrotécnica, em relação aos lugares que permitam o exercício dos cargos de chefe de repartição regional, de chefe de repartição de serviços de telecomunicações dos serviços centrais de exploração e de chefe de...

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