Decreto-Lei n.º 489/75, de 05 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 489/75 de 5 de Setembro Considerando que as tarefas de gestão das instalações e equipamento, por um lado, do pessoal e de superintendência administrativa e financeira sobre os estabelecimentos públicos de ensino, por outro lado, até agora cometidas à Direcção-Geral da Administração Escolar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/73, de 12 de Fevereiro, se tornam de difícil agregação num departamento único, face à diversidade da sua índole e à dimensão que lhes é inerente, facto que o funcionamento da actual estrutura já largamente documentou; Considerando que, independentemente de revisão profunda que vise uma mais eficaz execução das atribuições acima indicadas, é necessário assegurar, com carácter de urgência, uma solução que, naturalmente transitória, aponte para uma distribuição das tarefas de administração por dois departamentos diferentes e de especificidade própria; Considerando que a revisão profunda que terá de verificar-se conduzirá necessariamente a caminhos diversos consoante os domínios que contemple, o que por si só determina a conveniência do processo encetado separadamente, justifica-se que, a fim de minimizar os efeitos de uma reorganização que terá de ser concebida e executada sem prejuízo da actividade dos serviços, seja conveniente nesta solução de emergência aproveitar a actual estrutura da Direcção-Geral da Administração Escolar; Considerando que a política de austeridade enunciada pelo Governo Provisório não se compadecia com transformações que acarretassem acréscimos de encargos para o Estado, houve a precaução de proceder somente aos reajustamentos - ditados pelas necessidades pressentidas e decorrentes da prática anterior - que não se traduzissem numa sobrecarga adicional do erário público.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É extinta a Direcção-Geral da Administração Escolar, criada pelo Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e organizada pelo Decreto-Lei n.º 46/73, de 12 de Fevereiro.

  1. Em sua substituição são criadas: a) Direcção-Geral de Equipamento Escolar; b) Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

    Art. 2.º - 1. Enquanto não forem reorganizados os serviços referidos no n.º 2 do artigo anterior, o que deverá fazer-se até ao fim do corrente ano, serão as competências da extinta Direcção-Geral da Administração Escolar...

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