Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de Setembro de 2010

Decreto-Lei n. 104/2010

de 29 de Setembro

O programa do XVIII Governo Constitucional dispóe que um dos objectivos fundamentais para modernizar Portugal passa por promover a concorrência dos mercados da energia e a transparência dos preços.

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 29/2010, de 15 de Abril, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020), prevê, no âmbito da agenda para a competitividade, o crescimento e a independência energética e financeira do País através da aposta nas energias renováveis e da promoçáo integrada da eficiência energética, garantindo a segurança de abastecimento e a sustentabilidade económica e ambiental do modelo energético preconizado, contribuindo para a reduçáo de emissóes de CO2 e gerando benefícios para a sociedade que progressivamente internalizados no preço da energia final permitiráo assegurar melhores condiçóes de competitividade económica.

A ENE 2020 realça a importância da promoçáo da concorrência nos mercados através da consolidaçáo do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), enquanto factor determinante para o aumento da competitividade da economia nacional na área da energia. A dinamizaçáo da concorrência nos mercados grossista e retalhista com vista à reduçáo da sua concentraçáo necessita de ser estimulada. O aumento de uma competiçáo saudável no mercado eléctrico que beneficie a actividade econó-mica e os consumidores, domésticos e industriais, deve ser fomentado, sendo a liberalizaçáo deste mercado um vector estratégico para a reduçáo de custos da energia e o aumento da competitividade da economia nacional. Para tal, o Governo preconiza um processo progressivo de eliminaçáo das tarifas reguladas, salvaguardando o interesse dos consumidores mais vulneráveis. A reorganizaçáo do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), operada em 2006, pelo Decreto -Lei n. 29/2006, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto -Lei n. 172/2006, de 23 de Agosto, introduziu profundas alteraçóes ao regime de exercício das actividades do sector, das quais se destacam a introduçáo da figura do comercializador, incluindo o comercializador de último recurso, e a separaçáo jurídica das actividades de operaçáo das redes das restantes actividades do SEN, designadamente da comercializaçáo.

A reorganizaçáo do sector eléctrico manteve a obrigaçáo da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovar um regulamento tarifário e fixar os preços e as tarifas de acesso às redes e de venda de electricidade por parte dos comercializadores de último recurso, segundo os princípios tarifários estabelecidos no Decreto -Lei n. 29/2006, de 15 de Fevereiro.

Contudo, no quadro da Directiva n. 2003/54/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, relativa às regras comuns para o mercado de electricidade, e no espírito que subjaz ao Decreto -Lei n. 29/2006, de 15 de Fevereiro, tanto a figura do comercializador de último recurso como a fixaçáo de tarifas reguladas de venda de electricidade assumem um carácter restrito e provisório, sendo fundamentalmente...

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