Decreto-Lei n.º 99/2010, de 02 de Setembro de 2010

Decreto-Lei n. 99/2010

de 2 de Setembro

O presente decreto -lei altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n. 322 -A/2001, de 14 de Dezembro, e legislaçáo conexa, em matéria registral e emolumentar, actualizando -o em funçáo da modernizaçáo em curso do sistema de registos português e ajustando -o aos custos decorrentes dos serviços efectivamente prestados.

Com efeito, o aumento de produtividade dos serviços de registo e a conclusáo do processo de transposiçáo da informaçáo existente em suporte papel para suporte informático, que colocam as conservatórias em condiçóes particularmente favoráveis para executarem de forma célere todas as solicitaçóes que lhes sáo dirigidas de actos, em particular dos titulados antes de 4 de Julho de 2008 ainda por registar, determina a reformulaçáo de alguns aspectos do regime de taxas em vigor.

Desde logo, a segurança e fiabilidade da informaçáo registral em geral e imobiliária em particular impóem acçóes concertadas entre os cidadáos e a administraçáo, razáo pela qual se considera ser este o momento adequado para incentivar os cidadáos à promoçáo de actos de registo de factos a ele sujeitos obrigatoriamente, com vista a eliminar a existência de prédios náo descritos e contrariar os efeitos negativos que daí resultam para o exercício em curso de completa cadastraçáo do território, no âmbito do Sistema Nacional de Exploraçáo e Gestáo de Informaçáo Cadastral, bem como para a definiçáo da situaçáo jurídica de cada prédio, em particular das correspondentes titularidades.

Por outro lado, consolida -se no ordenamento jurídico português a regra da proporcionalidade enquanto princípio

estruturante do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Mantém -se no essencial o quadro das isençóes existentes, com vista a que os actos de registo náo pesem para um salutar funcionamento da economia, bem como e muito especialmente quanto a actos respeitantes aos cidadáos e às empresas.

Corrigem -se algumas injustiças, de que é exemplo a aquisiçáo de nacionalidade nos casos em que, por erro imputável à administraçáo, foi atribuído a cidadáos estrangeiros bilhete de identidade nacional, cujo procedimento passa a ser gratuito.

Revoga -se também a gratuitidade nas operaçóes de fusáo ou cisáo por importar efeitos a nível de registo predial, na transmissáo universal de património imobiliário, por importarem actos que requerem um elevado volume de trabalho a nível registral, por vezes com afectaçáo de vários funcionários por largas horas de trabalho, razáo pela qual se considera que o utilizador, requerente ou beneficiário da prestaçáo de serviço e que lhe deu causa deve suportar o custo do serviço. Esta revogaçáo mantém -se, porém, compatível com o artigo 60. do Estatuto dos Benefícios Fiscais. O mesmo relativamente aos actos de registo de navios e de automóveis, decorrentes de operaçóes de fusáo ou cisáo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, bem como o Decreto-Lein.322-A/2001, de 14 de Dezembro, que o aprovou.

2 - O presente decreto -lei altera ainda o Decreto -Lei n. 111/2005, de 8 de Julho, que cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituiçáo imediata de sociedades, bem como o Decreto -Lei n. 116/2008, de 4 de Julho, que adopta medidas de simplificaçáo, desmaterializaçáo e eliminaçáo de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 322 -A/2001, de 14 de Dezembro

Os artigos 5. e 7. do Decreto -Lei n. 322 -A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 32 -B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 237 -A/2006, de 14 de Dezembro, 324/2007, de 28 de Setembro, 247 -B/2008, de 30 de Dezembro, e 122/2009, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 5.

Revisáo

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O valor das taxas e emolumentos, incluindo os comuns, aplicáveis aos actos de registo civil e de nacionalidade, de identificaçáo civil, do notariado, do registo nacional de pessoas colectivas e de registo predial, comercial, de navios e de automóveis é fixado por portaria

3908 do membro do Governo responsável pela área da Justiça, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

Artigo 7.

Isençóes e reduçóes emolumentares

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Sempre que sobre o mesmo facto incida mais de uma reduçáo emolumentar é aplicável a que for mais favorável.

3 - Mediante protocolo com o IRN, I. P., podem ser estabelecidos montantes e formas de pagamento específicos para pedidos de certidáo.

Artigo 3.

Alteraçáo ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

Os artigos 10., 18., 21., 22., 23., 24., 25., 27., 27. -A e 28. do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n. 322 -A/2001, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n. 32 -B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leisn.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178 -A/2005, de 28 de Outubro, 76 -A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237 -A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263 -A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n. 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, 20/2008, de 31 de Janeiro, 73/2008, de 16 de Abril, 116/2008, de 4 de Julho, 247 -B/2008, de 30 de Dezembro, 122/2009, de 21 de Maio, e 185/2009, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 10. [...]

1 - Sáo gratuitos os seguintes actos e processos:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ab) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ac) Procedimento de aquisiçáo de nacionalidade a quem foi identificado como português por erro imputável à administraçáo.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 18. [...]

1 - Assento de transcriçáo de qualquer acto lavrado nos termos do n. 4 do artigo 6. do Código do Registo Civil - € 150.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.1.1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.2.1 - Procedimento de aquisiçáo da nacionalidade por efeito da vontade, por adopçáo ou por naturalizaçáo referentes a maior, incluindo o auto de reduçáo a escrito das declaraçóes verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - € 200;

2.2.2 - Procedimento de aquisiçáo da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalizaçáo referentes a incapaz, incluindo o auto de reduçáo a escrito das declaraçóes verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtido - € 150;

2.3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3.1 - Processo e registo de casamento - € 120;

3.2 - Processo e registo de casamento náo urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - € 190;

3.3 - (Revogado.)

3.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores incluem, consoante os casos:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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