Decreto-Lei n.º 207/2012, de 03 de Setembro de 2012
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 207/2012 de 3 de setembro O Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de novembro, estabelecendo -se um con- junto de normas aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções inter- nacionais sobre a matéria.
A regulamentação dos equipamentos a fabricar ou a comercializar nos termos dos normativos acima menciona- dos foi operada através da Portaria n.º 381/2000, de 28 de junho, alterada pela Portaria n.º 115/2003, de 31 de janeiro.
Por sua vez, o Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, e 53/2012, de 8 de março, trans- pôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de setembro, que alterou a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, e introdu- ziu alterações ao Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de maio.
Posteriormente, e tendo em conta as alterações introdu- zidas nas convenções internacionais e nas normas de ensaio aplicáveis, determinaram a necessidade de se proceder a novas alterações à Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, alteração essa concretizada através das Diretivas n. os 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de junho, 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de abril, e 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de outubro, transpostas para a ordem jurídica nacional, respetivamente, pelos Decretos -Leis n. os 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, e 53/2012, de 8 de março.
De forma a considerar os desenvolvimentos registados a nível internacional, verificados desde 22 de outubro de 2010, data da última alteração à Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, e ainda as normas de ensaio detalhadas adotadas pela Organização Marítima Internacio- nal e pelas organizações europeias de normalização, para diversos equipamentos marítimos, foi adotada a Diretiva n.º 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que al- tera novamente aquela diretiva, adotando um novo anexo.
Importa, portanto, pelo presente decreto -lei, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro, relativa aos equipamentos marítimos.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro O anexo ao Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, e 53/2012, de 8 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º Disposição transitória Os equipamentos transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto -lei para o anexo A.1, fabricados antes de 5 de outubro de 2012, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados membros até essa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações que arvoram a bandeira de um Estado mem- bro da União Europeia até 5 de outubro de 2014. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de ju- lho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento — Paulo Sacadura Cabral Portas — José Pedro Correia de Aguiar -Branco — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 25 de agosto de 2012. Publique -se.
O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 28 de agosto de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO A Nota geral aplicável ao anexo A: as regras da Conven- ção SOLAS referenciadas são as da versão consolidada de 2009. Nota geral aplicável ao anexo A: a coluna 5 indica va- riantes para determinados itens abrangidos pela mesma designação.
Estas variantes são objeto de normas distintas e estão separadas por uma linha a tracejado.
Para efeitos de certificação, deve escolher -se apenas a variante que interessa (exemplo: A.1/3.3). Lista de acrónimos A.1 — alteração 1 a documentos normativos não IMO. A.2 — alteração 2 a documentos normativos não IMO. AC — corrigenda a documentos normativos não IMO. CAT — categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007). Circ. — circular.
COLREG — Convenção sobre o regulamento interna- cional para evitar abalroamentos no mar.
COMSAR — subcomité da IMO para as radiocomuni- cações e a busca e salvamento.
EN — Norma Europeia.
ETSI — Instituto Europeu de Normalização das Tele- comunicações.
FSS — Código Internacional dos Sistemas de Proteção contra Incêndios.
FTP — Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo.
HSC — Código das Embarcações de Alta Velocidade.
IBC — Código Internacional de Construção e Equi- pamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel.
ICAO — Organização da Aviação Civil Internacional.
IEC — Comissão Eletrotécnica Internacional.
IMO — Organização Marítima Internacional.
ISO — Organização Internacional de Normalização.
ITU — União Internacional das Telecomunicações.
LSA — meios de salvação.
MARPOL — Convenção Internacional para a Preven- ção da Poluição por Navios.
MEPC — Comité para a Proteção do Meio Marinho (IMO). MSC — Comité de Segurança Marítima (IMO). NOx — óxidos de azoto.
SOLAS — Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
SOx — óxidos de enxofre.
Reg. — regra.
Res. — resolução.
ANEXO A.1 Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1:
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Geral — para além das normas de ensaio especifi- camente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B.
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Coluna 1 — poderá ser aplicável o artigo 2.º da Di- retiva n.º 2009/26/CE, da Comissão.
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Coluna 1 — poderá ser aplicável o artigo 2.º da Di- retiva n.º 2010/68/UE, da Comissão.
-
Coluna 5 — quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.
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Coluna 5 — as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada.
A fim de possibilitar a identificação correta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respetiva versão.
-
Coluna 5 — quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio se- gundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis.
Quando se utili- zam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas.
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Coluna 6 — quando é indicado o módulo H, pretende- -se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projeto.
-
As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento. 1 — Meios de salvação Coluna 4: Aplica -se a circular IMO MSC/Circular 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.
Item n.º Designação Regras SOLAS 74 quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformidade 1 2 3 4 5 6 A.1/1.1 Boias de salvação.
Reg.
III/4, Reg.
X/3. Reg.
III/7, Reg.
III/34, IMO Res.
MSC.36(63) -(Código HSC 1994) 8, IMO Res.
MSC.48(66) -(Código LS
-
I, II, IMO Res.
MSC.97(73) -(Código HSC 2000) 8. IMO Res.
MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.2 Sinal luminoso de auto- -ativação para meios de salvação: • embarcações de sobrevi- vência e embarcações de socorro, • boias de salvação, • coletes de salvação.
Reg.
III/4, Reg.
X/3. Reg.
III/7, Reg.
III/22, Reg.
III/26, Reg.
III/32, Reg.
III/34, IMO Res.
MSC.36(63) -(Código HSC 1994) 8, IMO Res.
MSC.48(66) -(Código LS
-
II, IV, IMO Res.
MSC.97(73) -(Código HSC 2000) 8. IMO Res.
MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.3 Sinais fumígenos de auto- -ativação para boias de salvação.
Reg.
III/4, Reg.
X/3. Reg.
III/7, Reg.
III/34, IMO Res.
MSC.36(63) -(Código HSC 1994) 8, IMO Res.
MSC.48(66) -(Código LS
-
I, II, IMO Res.
MSC.97(73) -(Código HSC 2000) 8. IMO Res.
MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.4 Coletes de salvação.
Reg.
III/4, Reg.
X/3. Reg.
III/7, Reg.
III/22, Reg.
III/34, IMO Res.
MSC.36(63) -(Código HSC 1994) 8, IMO Res.
MSC 48(66) -(Código LS
-
I, II, IMO Res.
MSC.97(73) -(Código HSC 2000) 8, IMO MSC/Circ.922, IMO MSC.1/Circ.1304. IMO Res.
MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.5 Fatos de imersão e fatos de proteção contra as intem- péries não classificados como coletes de salvação: • com ou sem isolamento.
Reg.
III/4, Reg.
X/3. Reg.
III/7, Reg.
III/22, Reg.
III/32, Reg.
III/34, IMO Res.
MSC.36(63) -(Código HSC 1994) 8, IMO Res.
MSC.48(66) -(Código LS
-
I, II, IMO Res.
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