Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 317/2009

de 30 de Outubro

O presente decreto -lei vem transpor para a ordem jurídica interna o novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento, que tem em vista assegurar condiçóes de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor em melhores condiçóes de segurança, eficácia e eficiência de custos.

O presente decreto -lei está organizado em cinco títulos, tendo os aspectos essenciais do regime comunitário sido transpostos nos títulos II e III, em ampla sintonia com a organizaçáo sistemática adoptada pela própria directiva.

O título II regula as matérias respeitantes aos prestadores de serviços de pagamento, abrangendo as matérias relativas ao acesso à actividade de prestaçáo destes serviços e às condiçóes de acesso e de exercício da actividade das instituiçóes de pagamento, que correspondem ao novo tipo de prestadores de serviços de pagamento introduzido pela directiva. Entre outros aspectos da disciplina das instituiçóes de pagamento, destacam -se as regras sobre o processo de autorizaçáo e registo, as normas respeitantes à sua supervisáo e as disposiçóes que concretizam o designado passaporte comunitário.

O título III trata, por um lado, dos deveres de informaçáo pré -contratual e pós -contratual e, por outro, das normas que devem conformar os direitos e as obrigaçóes contratuais dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento.

Especificamente, o regime constante do presente decreto-lei vem regular a actividade dos prestadores de serviços de pagamento que tenham como actividade principal a prestaçáo de serviços de pagamento a utilizadores desses serviços. Encontram -se excluídas do âmbito de aplicaçáo do regime, nomeadamente, as operaçóes de pagamento realizadas em numerário, dado já existir um mercado único para os pagamentos em numerário, e as operaçóes de pagamento mediante cheques em suporte de papel, dado que tais operaçóes, atendendo à sua natureza intrínseca, náo podem ser tratadas de forma táo eficiente como outros meios de pagamento. Este facto náo prejudica a circunstância de quaisquer transferências de fundos se encontrarem sujeitas ao disposto no Regulamento (CE) n. 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro, relativo às informaçóes sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.

O presente decreto -lei discrimina as categorias de entidades que podem legitimamente prestar serviços de pagamento. A par das instituiçóes de crédito, incluindo as instituiçóes de moeda electrónica, e da entidade a quem se encontre concessionado o serviço postal universal, foi introduzida uma nova categoria de prestadores de serviços de pagamento formada pelas instituiçóes de pagamento.

As condiçóes de concessáo e de manutençáo da auto-rizaçáo para o exercício da actividade das instituiçóes de pagamento incluem requisitos prudenciais proporcionais aos riscos operacionais e financeiros assumidos no exercício da actividade. Os requisitos impostos às instituiçóes de pagamento reflectem o facto de estas entidades prestarem uma actividade mais especializada, que acarreta, por conseguinte, riscos mais limitados e susceptíveis de acompanhamento e controlo do que os inerentes ao vasto leque de actividades prestadas, por exemplo, pelas instituiçóes de crédito. Assim, é expressamente vedada às instituiçóes de pagamento a aceitaçáo de depósitos dos utilizadores, só se encontrando autorizadas a utilizar fundos recebidos dos utilizadores para a prestaçáo de serviços de pagamento.

Em matéria de concessáo de crédito, as instituiçóes de pagamento só podem conceder crédito, nomeadamente, através da abertura de linhas de crédito ou da emissáo de cartóes de crédito, no caso de este estar estritamente relacionado com serviços de pagamento. Assim, apenas quando o crédito seja concedido para facilitar serviços de pagamento, quer de curto prazo quer por um prazo náo superior a 12 meses, e seja principalmente refinanciado utilizando os fundos próprios da instituiçáo de pagamento ou outros fundos provenientes de mercados de capitais, podem as instituiçóes de pagamento ser autorizadas a conceder crédito.

As instituiçóes de pagamento encontram -se obrigadas a adoptar medidas que garantam a segregaçáo entre os fundos dos clientes e os respectivos fundos, bem como a dispor de mecanismos de controlo interno adequados a dar cumprimento às obrigaçóes em matéria de luta contra o bran-queamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

O presente decreto -lei vem sujeitar as instituiçóes de pagamento às normas de contabilidade aplicáveis às instituiçóes de crédito, impondo, igualmente, a realizaçáo de auditoria ou certificaçáo legal de contas das respectivas informaçóes contabilísticas.

8272 Importa ainda destacar a atribuiçáo ao Banco de Portugal de competência para efectuar a supervisáo prudencial e comportamental das instituiçóes de pagamento.

O título III do presente decreto -lei vem consagrar um conjunto de regras destinadas a garantir a transparência das condiçóes e dos requisitos de informaçáo que regem os serviços de pagamento, as quais sáo aplicáveis a um vasto conjunto de entidades. De facto, no exercício de uma das opçóes legislativas previstas na directiva, equipara -se as microempresas a consumidores, permitindo àquelas entidades beneficiar do mesmo nível de tutela que o diploma atribui aos consumidores, nomeadamente em matéria de informaçáo.

Do presente regime decorre que as informaçóes a prestar aos utilizadores devem ser proporcionais às respectivas necessidades e comunicadas sob um formato uniforme. No mesmo sentido, é expressamente consagrado o direito de o consumidor receber gratuitamente a informaçáo pertinente antes de ficar vinculado por qualquer contrato de prestaçáo de serviços de pagamento.

Contudo, os requisitos de informaçáo aplicáveis a uma única operaçáo de pagamento sáo diferentes dos aplicáveis a um contrato quadro que preveja uma série de opera-çóes de pagamento. Os contratos quadro e as operaçóes de pagamento por estes abrangidas sáo mais comuns e significativos de um ponto de vista económico do que as operaçóes de pagamento de carácter isolado. Por conseguinte, os requisitos de informaçáo prévia a respeito daqueles sáo bastante exaustivos, devendo as informaçóes ser necessariamente prestadas em papel ou noutro suporte duradouro. Nas operaçóes de pagamento de carácter isolado, apenas as informaçóes essenciais devem ser prestadas por iniciativa do prestador do serviço de pagamento. Como normalmente o ordenante está presente quando dá a ordem de pagamento, náo é necessário exigir que a informaçáo seja prestada em suporte de papel ou noutro suporte duradouro. Todavia, caso o consumidor o solicite, as informaçóes essenciais devem ser prestadas em suporte de papel ou noutro suporte duradouro.

No decurso da relaçáo contratual, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido e a qualquer momento, a informaçáo prévia e o contrato quadro, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, de modo a poder comparar os serviços e as condiçóes praticadas pelos diferentes prestadores de serviços de pagamento e, em caso de litígio, verificar os seus direitos e obrigaçóes contratuais.

No que respeita à execuçáo de operaçóes, o utilizador do serviço de pagamento tem ainda direito a receber as informaçóes básicas sobre as operaçóes de pagamento executadas, sem encargos adicionais.

Do mesmo modo, as informaçóes mensais subsequentes sobre as operaçóes de pagamento efectuadas ao abrigo de um contrato quadro devem ser facultadas gratuitamente.

Todavia, tendo em conta a importância da transparência dos preços e as diferentes necessidades dos consumidores, as partes podem acordar em que sejam cobrados encargos por informaçóes mais frequentes ou adicionais.

A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os utilizadores do serviço de pagamento têm a possibilidade de resolver um contrato quadro, decorrido um ano, sem incorrer em encargos de resoluçáo. O pré -aviso náo pode ser acordado por um período superior a um mês quando a denúncia seja efectuada pelo utilizador do serviço de pagamento, nem por um período inferior a dois meses quando o seja pelo prestador.

Os instrumentos de pagamento de baixo valor estáo sujeitos a requisitos de informaçáo menos exigentes, que garantem um nível de protecçáo proporcional aos riscos limitados que apresentam.

Relativamente aos encargos, nenhum dos intermediários envolvidos na execuçáo de operaçóes de pagamento deve estar autorizado a efectuar deduçóes ao montante transferido. No entanto, o beneficiário deve ter a possibilidade de celebrar um acordo expresso com o seu prestador de serviços de pagamento ao abrigo do qual este último possa deduzir os seus encargos. A fim de permitir que o beneficiário possa verificar se o montante devido é pago correctamente, a informaçáo subsequente sobre a operaçáo de pagamento deve indicar náo só o montante total dos fundos transferidos como também o montante de eventuais encargos.

Em relaçáo a operaçóes de pagamento náo autorizadas, o prestador de serviços de pagamento deve reembolsar imediatamente o utilizador do montante da operaçáo de pagamento náo autorizada.

Com o intuito de incentivar o utilizador dos serviços de pagamento a comunicar, sem atraso injustificado, ao respectivo prestador, qualquer furto ou perda de um instrumento de pagamento, reduzindo assim o risco de operaçóes de pagamento náo autorizadas, o utilizador será apenas responsável por um montante limitado, salvo no caso de actuaçáo fraudulenta ou de negligência grave da sua parte. Além disso, a partir do momento em que tiver notificado o prestador do serviço de pagamento de que o seu instrumento de pagamento pode ser objecto de uma utilizaçáo fraudulenta, o utilizador náo será obrigado a suportar quaisquer perdas adicionais resultantes da utilizaçáo náo autorizada desse instrumento.

No que concerne ao prazo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT