Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 315/2009

de 29 de Outubro

O Decreto-Lei n. 312/2003, de 17 de Dezembro, veio estabelecer as normas aplicáveis à detençáo de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia. Fixaram-se, entáo, requisitos especiais para o registo e o licenciamento destes animais e regras específicas para a circulaçáo, alojamento e comercializaçáo dos mesmos, com possibilidade de obrigatoriedade de esterilizaçáo de cáes de algumas raças, bem como a necessidade de manutençáo de um seguro de responsabilidade civil pelos detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos.

Foi, ainda, previsto no Decreto-Lei n. 313/2003, de 17 de Dezembro, a obrigatoriedade de identificaçáo electrónica de todos os animais perigosos e potencialmente perigosos.

Pela experiência adquirida com a aplicaçáo daqueles normativos legais conclui-se, no entanto, que a puniçáo como contra-ordenaçáo das ofensas corporais causadas por animais de companhia náo é factor de dissuasáo suficiente para a sua prevençáo, pelo que se entendeu como adequado tipificar tais comportamentos expressa e claramente como crime.

A convicçáo de que a perigosidade canina, mais que aquela que seja eventualmente inerente à sua raça ou cruzamento de raças, se prende com factores muitas vezes relacionados com o tipo de treino que lhes é ministrado e com a ausência de socializaçáo a que os mesmos sáo sujeitos leva a que se legisle no sentido de que a estes animais sejam proporcionados os meios de alojamento e maneio adequados, de forma a evitar-se, tanto quanto possível, a ocorrência de situaçóes de perigo náo desejáveis.

Para além disso, é necessário estabelecer obrigaçóes acrescidas para os detentores de animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos, entre as quais se destacam a exigência de que reproduçáo ou criaçáo

de quaisquer cáes potencialmente perigosos das raças fixadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas se faça de forma controlada, em locais devidamente autorizados para o efeito, com requisitos especiais quer no alojamento dos animais quer no registo dos seus nascimentos e transacçóes.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias. Foram, ainda, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Assim.

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 82/2009, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da criaçáo, reproduçáo e detençáo de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto-lei náo prejudica a aplicaçáo das disposiçóes legais específicas reguladoras da protecçáo dos animais de companhia e do Decreto-Lei n. 74/2007, de 27 de Março, que consagra o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora, acompanhadas de cáes de assistência, a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condiçóes a que estáo sujeitos estes animais.

8238 2 - Excluem-se do âmbito de aplicaçáo do presente decreto-lei:

  1. Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e náo indígena e seus descendentes criados em cativeiro, objecto de regulamentaçáo específica;

  2. Os cáes pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e de segurança do Estado.

    Artigo 3.

    Definiçóes

    Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

  3. «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;

  4. «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes condiçóes:

  5. Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

    ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a proprie-dade do seu detentor;

    iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

    iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

  6. «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesáo ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cáes pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geraçáo destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;

  7. «Autoridade competente» a Direcçáo-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a polícia municipal e a Polícia Marítima;

  8. «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente o canil e o gatil municipais;

  9. «Detentor» qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criaçáo, reproduçáo, manutençáo, acomodaçáo ou utilizaçáo, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário.

    CAPÍTULO II

    Detençáo de animais perigosos ou potencialmente perigosos

    Artigo 4.

    Restriçóes à detençáo

    Só podem ser detidos como animais de companhia aqueles que náo se encontrem abrangidos por qualquer proibiçáo quanto à sua detençáo.

    Artigo 5.

    Detençáo de cáes perigosos ou potencialmente perigosos

    1 - A detençáo de cáes perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os três e os seis meses de idade.

    2 - A licença referida no número anterior é obtida pelo detentor após a entrega na junta de freguesia respectiva dos seguintes elementos, além daqueles exigidos nas normas vigentes em matéria de identificaçáo de cáes e gatos:

  10. Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

  11. Pedido de certificado do registo criminal, nos termos do disposto no Decreto-Lei n. 381/98, de 27 de Novembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 20/2007, de 23 de Janeiro, ou, quando tal náo seja possível, certificado do registo criminal, do qual resulte náo ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública;

  12. Documento que certifique a formalizaçáo de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 10.;

  13. Comprovativo da esterilizaçáo, quando aplicável.

    3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocaçáo dos cáes perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.

    4 - Os nacionais de outros países que permaneçam temporariamente em território nacional acompanhados dos cáes perigosos e potencialmente perigosos de que sejam detentores, sem qualquer fim comercial, devem proceder do seguinte modo:

  14. Quando a permanência em território nacional seja de duraçáo inferior a quatro meses, à entrada em território nacional, devem apresentar comprovativo do registo no país de origem e subscrever um termo de responsabili-dade, de modelo a divulgar no sítio da Internet da DGV, do qual constem:

  15. Nome e morada do detentor do animal ou animais; ii) Identificaçáo constante do passaporte ou documento equivalente do animal ou animais;

    iii) Indicaçáo do local de permanência do animal ou animais;

    iv) Que a estada terá uma duraçáo inferior a quatro meses, indicando a data de partida;b) Quando a permanência em território nacional seja de duraçáo igual ou superior a quatro meses, o detentor do animal ou animais deve:

  16. Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o qual procede ao registo do animal ou animais, no Sistema de Identificaçáo de Caninos e Felinos (SICAFE); ii) Sem prejuízo do disposto no n. 3 do artigo 19., proceder à esterilizaçáo do animal ou animais, no prazo de 15 dias, remetendo o comprovativo daquela intervençáo à direcçáo de serviços veterinários da respectiva área, no prazo máximo de 15 dias após a realizaçáo da mesma, a qual dá conhecimento ao médico veterinário do ponto de entrada.

    Artigo 6.

    Detençáo de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos

    1 - A detençáo, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no n. 1 do artigo anterior carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos no artigo anterior, com as devidas adaptaçóes.

    2 - Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam sujeitos ao cumprimento de todas as obrigaçóes de comunicaçáo de mudança de instalaçóes ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas nas normas vigentes em matéria de identificaçáo de cáes e gatos, com as necessárias adaptaçóes.

    Artigo 7.

    Registo de animais

    1 - à excepçáo dos cáes e dos gatos, cuja informaçáo é coligida na base de dados nacional do SICAFE, aprovado pelo...

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