Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 309/2009

de 23 de Outubro

É tarefa fundamental do Estado proteger e valorizar o património cultural como instrumento primacial de realizaçáo da dignidade da pessoa humana, objecto de direitos fundamentais, meio ao serviço da democratizaçáo da cultura e esteio da independência e identidade nacionais.

Considerando a política e as preocupaçóes do Governo português em matéria de protecçáo e valorizaçáo do patri-

7976 mónio cultural imóvel, o presente decreto -lei define o procedimento de classificaçáo de bens culturais imóveis, o regime das zonas de protecçáo e o estabelecimento das regras para a elaboraçáo do plano de pormenor de salvaguarda.

Prevê -se o percurso do procedimento administrativo de classificaçáo de acordo com a sequência de actos prevista na Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro - que estabelece as bases da política e do regime de protecçáo e valorizaçáo do património cultural -, desde a iniciativa para a abertura do procedimento, passando pelo estabelecimento da zona especial de protecçáo e culminando na elaboraçáo do plano de pormenor de salvaguarda.

A regulaçáo instituída promove a compatibilizaçáo da protecçáo do património cultural com o ordenamento do território e o desenvolvimento sustentável das comunidades, tendo em conta a recente evoluçáo do direito do ordenamento do território, da urbanizaçáo e da edificaçáo e da reabilitaçáo urbana.

Assim, importa realçar que as medidas de protecçáo instituídas para o enquadramento dos imóveis, conjuntos e sítios, graduam a intervençáo da administraçáo do património cultural ao estritamente necessário para garantir a continuidade da protecçáo exigida pela classificaçáo.

Por outro lado, estabelece -se uma estreita articulaçáo com a administraçáo autárquica na tarefa comum de proteger os bens classificados, independentemente da sua graduaçáo. Cumpre sublinhar que o presente decreto -lei consagra, finalmente, a possibilidade de os municípios aplicarem o regime geral de protecçáo dos bens culturais imóveis previsto na Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, aos imóveis classificados, ou em vias de classificaçáo, como de interesse municipal. Regulam -se, ainda, os casos em que se revela desnecessária a intervençáo da administraçáo central em relaçáo às operaçóes urbanísticas em bens imóveis e nas zonas de protecçáo.

As zonas de protecçáo sáo agora configuradas tendencialmente como unidades de planeamento autónomas que permitem antecipar as virtualidades do plano de pormenor de salvaguarda, cuja iniciativa e elaboraçáo compete aos municípios.

O presente decreto -lei estabelece a possibilidade de criaçáo de uma zona especial de protecçáo provisória cujos efeitos se prolongam até à aprovaçáo da zona especial de protecçáo. A zona especial de protecçáo provisória, como a própria designaçáo sugere, visa proteger o enquadramento arquitectónico, urbanístico e paisagístico de um imóvel.

Esta zona de protecçáo é fixada no momento de abertura do procedimento de classificaçáo ou durante a respectiva instruçáo e permite ultrapassar o constrangimento que a zona geral de protecçáo de 50 m muitas vezes suscitava em relaçáo à manutençáo das características históricas e do contexto em que o imóvel se insere.

No que respeita ao regime da zona especial de protecçáo dá -se resposta à principal crítica que se relaciona com as limitaçóes instituídas pela servidáo administrativa dos imóveis classificados e que náo permitiam atender às especificidades de cada caso concreto. A partir de agora as zonas especiais de protecçáo têm a extensáo e impóem as restriçóes adequadas à protecçáo e valorizaçáo do imóvel classificado, permitindo, através da respectiva modula-çáo, que os interessados saibam, com maior celeridade e segurança jurídica, quais as operaçóes urbanísticas que aí podem realizar.

A Administraçáo passa a poder identificar os imóveis sobre que pretende, eventualmente, exercer o direito de pre-

ferência, evitando, deste modo, a necessidade de milhares de certidóes que se consubstanciam numa mera declaraçáo do náo exercício desse direito com custos injustificáveis para os administrados.

No domínio urbanístico, definem -se antecipadamente e através de zonamentos, dentro da zona de protecçáo, as restriçóes, designadamente, respeitantes à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, o que tem um papel relevante no âmbito da renovaçáo urbana e limita a discricionariedade da intervençáo da administraçáo central na apreciaçáo das operaçóes urbanísticas.

As consequências da abertura do procedimento de classificaçáo sáo agora desenvolvidas de uma forma equilibrada e de modo a proteger o enquadramento do imóvel em vias de classificaçáo. Na verdade, a Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, determina cautelarmente que o início do procedimento de classificaçáo tem como consequência a suspensáo dos procedimentos e licenças ou autorizaçóes urbanísticas em relaçáo ao imóvel como condiçáo da respectiva salvaguarda. Entende -se que a suspensáo se deve manter até à decisáo do procedimento de classificaçáo e estender o regime à respectiva zona de protecçáo sob pena de prejudicar irremediavelmente o enquadramento do imóvel e os próprios fundamentos para a sua classificaçáo.

As consequências para os direitos e interesses legítimos dos particulares do efeito da abertura do procedimento sáo acautelados através da possibilidade de levantamento da suspensáo, a pedido do interessado, desde que, no caso concreto, o prosseguimento do procedimento de autorizaçáo ou licença náo prejudique os valores culturais a proteger. Estabelece -se, igualmente, o dever de a Administraçáo indicar, em caso de decisáo desfavorável, os condicionamentos a observar para um licenciamento ou autorizaçáo compatíveis com a defesa do imóvel e o respectivo contexto, sem prejuízo da justa indemnizaçáo pelos encargos e prejuízos anormais resultantes da extinçáo de direitos previamente constituídos.

Atendendo a que todo o acto que institui a classificaçáo de bens imóveis aconselha à elaboraçáo de um plano de pormenor de salvaguarda, a intervençáo da administraçáo central limita -se, equilibradamente, a garantir a conformi-dade e coexistência das operaçóes urbanísticas, baseadas no plano, com as exigências de protecçáo dos imóveis classificados.

Importa sublinhar que o presente decreto -lei confere aos particulares sujeitos às restriçóes impostas pela salvaguarda dos imóveis classificados a possibilidade da revisáo das decisóes da Administraçáo Pública, através de impugnaçóes administrativas, sem prejuízo da possibilidade de impugnaçáo contenciosa.

O procedimento de classificaçáo valoriza a intervençáo obrigatória, nos termos da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, de um órgáo consultivo do Ministério da Cultura em momento prévio à audiência dos interessados, para promover a consensualizaçáo e uma melhor ponderaçáo dos motivos que levam a Administraçáo a assegurar a protecçáo e valorizaçáo dos bens culturais imóveis.

Em consonância com as novas competências orgânicas decorrentes do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), o presente decreto -lei clarifica o papel do Instituto de Gestáo do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e das direcçóes regionais de cultura, de forma a articular esforços e potenciar sinergias na salvaguarda do património cultural.Com a presente regulaçáo do procedimento administrativo de classificaçáo evitam -se interpretaçóes divergentes sobre as formalidades a cumprir e sobre a intervençáo dos diversos serviços e organismos do Ministério da Cultura.

Esclarece -se, por outro lado, obviando a prática de actos desnecessários e indesejáveis numa óptica de desburocratizaçáo, que apenas a proposta de decisáo elaborada pelo Instituto de Gestáo do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., a seguir à intervençáo dos interessados em sede de audiência prévia, é que é submetida ao membro do Governo para decidir o procedimento administrativo de classificaçáo. Esta classificaçáo obedece, de acordo com a tradiçáo jurídica portuguesa, sublinhada pela Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, à forma solene de portaria ou decreto, respectivamente, para os imóveis de interesse público e para os imóveis de interesse nacional.

Por fim, concretiza -se a participaçáo das estruturas associativas de defesa do património cultural e estimula -se a sua colaboraçáo com a administraçáo do património cultural.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Conferência Episcopal Portuguesa e a Comissáo Nacional da UNESCO.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Património cultural imóvel

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o procedimento de classificaçáo dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de protecçáo e do plano de pormenor de salvaguarda.

Artigo 2.

Âmbito da classificaçáo

1 - Um bem imóvel é classificado nas categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional.

2 - A classificaçáo de um bem imóvel pode abranger, designadamente, prédios rústicos e prédios urbanos, edificaçóes ou outras construçóes que se incorporem no solo com carácter de permanência, bem como jardins, praças ou caminhos.

Artigo 3.

Graduaçáo do interesse cultural e classificaçáo

1 - Um bem imóvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

2 - A graduaçáo do interesse cultural, para efeitos do número anterior, obedece aos critérios previstos nos n.os 4,

5 e 6 do artigo 15. da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro.

3 - A designaçáo de «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios.

CAPÍTULO II

Procedimento de classificaçáo

SECÇÁO I

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