Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 304/2009

de 22 de Outubro

Na sequência da consagraçáo, na Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n. 36/98, de 24 de Julho, dos princípios gerais da política de saúde mental, de que sobressai a alar-gada participaçáo no Conselho Nacional de Saúde Mental, órgáo de consulta do Governo nesta matéria, o Decreto-Lei n. 35/99, de 5 de Fevereiro, veio estabelecer um novo regime de organizaçáo e funcionamento dos serviços, adequado às necessidades dos cidadáos, nomeadamente através da efectiva articulaçáo funcional com as áreas da educaçáo, do emprego e acçáo social, da participaçáo, em órgáos consultivos, dos profissionais e associaçóes de familiares e utentes dos serviços, bem como de entidades privadas, designadamente ordens religiosas, bem como através da integraçáo da prestaçáo dos cuidados nos hospitais gerais, necessariamente em estreita articulaçáo com os centros de saúde e demais instituiçóes do Serviço Nacional de Saúde.

Apesar de se terem verificado algumas melhorias significativas dos cuidados resultantes do novo regime de

organizaçáo dos serviços de saúde mental, a experiência demonstrou que, na ausência de um plano nacional, resultava muito difícil implementar as alteraçóes necessárias a uma efectiva reestruturaçáo do sistema de saúde mental. No mesmo sentido, em 2005, a Conferência Ministerial dos Estados membros da regiáo europeia da Organizaçáo Mundial da Saúde, realizada em Helsínquia, produziu uma declaraçáo final, «Enfrentar os Desafios, Construir as Soluçóes», subscrita pelo Governo Português, a que a Comissáo Europeia respondeu com a publicaçáo do Livro Verde «Melhorar a Saúde Mental da Populaçáo. Rumo a Uma Estratégia de Saúde Mental para a Uniáo Europeia», na qual é recomendado aos países uma atençáo muito particular aos problemas de saúde mental e onde é acentuada a necessidade de os países europeus implementarem planos nacionais de saúde mental.

Foi este quadro que determinou a criaçáo, pelo despacho n. 11 411/2006, de 26 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 101, de 25 de Maio de 2006, da Comissáo Nacional para a Reestruturaçáo dos Serviços de Saúde Mental, a qual foi incumbida de estudar a situaçáo da prestaçáo dos cuidados de saúde mental a nível nacio-

7934 nal e de propor um plano de acçáo para a reestruturaçáo e desenvolvimento dos serviços de saúde mental.

Através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 49/2008, de 6 de Março, o Governo aprovou o Plano Nacional de Saúde Mental para 2007 -2016, que resultou do trabalho da referida Comissáo, e que visa, fundamental-mente, assegurar o acesso equitativo a cuidados de saúde mental de qualidade a todas as pessoas com problemas de saúde mental no País, incluindo as que pertencem a grupos especialmente vulneráveis, promover e proteger os direitos humanos das pessoas com problemas de saúde mental, bem como reduzir o impacte das perturbaçóes mentais e contribuir para a promoçáo da saúde mental das populaçóes.

Trata -se de um instrumento que apela à intersectoriali-dade, prevendo a articulaçáo com outros ministérios, com destaque para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito dos cuidados continuados integrados e da reabilitaçáo psicossocial, os Ministérios da Educaçáo e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos campos da promoçáo e da prevençáo e da investigaçáo científica, o Ministério da Defesa Nacional, no âmbito do apoio aos militares e ex -militares portadores de perturbaçáo psicológica crónica resultantes da exposiçóes a factores traumáticos de stress durante a vida militar e com destaque, também, para o Ministério da Justiça, particularmente no que respeita à prestaçáo de cuidados de saúde mental a doentes inimputáveis e a reclusos.

Importa agora incorporar no Decreto -Lei n. 35/99, de 5 de Fevereiro, as alteraçóes decorrentes do novo quadro resultante da aprovaçáo do Plano Nacional de Saúde Mental, bem como das alteraçóes da orgânica do Ministério da Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 35/99, de 5 de Fevereiro

Os artigos 1. a 13. e 15. a 18. do Decreto -Lei n. 35/99, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

O presente decreto -lei estabelece os princípios orientadores da organizaçáo, gestáo e avaliaçáo dos serviços de saúde mental.

Artigo 2. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Na execuçáo da política de saúde mental devem ser envolvidos todos os serviços e organismos públicos com atribuiçóes nas áreas da segurança e acçáo social, do emprego, formaçáo e qualificaçáo profissional, da educaçáo, ciência e ensino superior, do desporto, do ambiente, da habitaçáo e urbanismo, da defesa, da administraçáo interna, do sistema fiscal e da justiça.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3. [...]

1 - O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgáo consultivo em matéria de saúde mental, ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendaçóes, a pedido do membro do Governo responsável pela área da saúde ou por sua iniciativa, designadamente sobre:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Um presidente, designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

b) Dois representantes designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, sendo um representativo da área da segurança social e outro da área do emprego;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

d) O coordenador nacional da Saúde Mental;

e) Um representante da Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P.;

f) Um representante do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.;

g) Dois representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo um representativo da área dos cuidados de saúde primários e outro da área dos cuidados continuados integrados;

h) [Anterior alínea f).]

i) [Anterior alínea g).]

j) [Anterior alínea h).]

l) Cinco representantes de cinco sociedades científicas da área da saúde mental, propostas pelo Alto Comissariado da Saúde/Coordenaçáo Nacional da Saúde Mental (ACS/CNSM), sendo pelo menos um do sector da infância e da adolescência;

m) Um representante da Confederaçáo Nacional das Instituiçóes de Solidariedade Social, um representante da Uniáo das Misericórdias Portuguesas e um representante da Uniáo das Mutualidades Portuguesas;

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) O coordenador das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental;

q) Um representante designado pelo Instituto Nacional para a Reabilitaçáo, I. P.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 4. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O Conselho funciona junto do ACS/CNSM, em plenário ou em comissóes especializadas, nos termos de regulamento interno por ele elaborado e aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 5. [...]

1 - A regulamentaçáo, orientaçáo e inspecçáo da prestaçáo de cuidados de saúde mental, bem como a fiscalizaçáo de unidades privadas, competem à Direcçáo-Geral da Saúde e à Inspecçáo -Geral das Actividades em Saúde, nos termos da lei.

2 - Em matéria de saúde mental ao longo do ciclo de vida, as funçóes de planeamento, de coordenaçáo e de avaliaçáo legalmente atribuídas às administraçóes regionais de saúde sáo exercidas mediante assessoria do respectivo gabinete de apoio técnico de natureza pluridisciplinar, que funciona na directa dependência de cada um dos respectivos conselhos directivos.

3 - Os gabinetes de apoio técnico sáo coordenados por um profissional da área da saúde mental, adiante designado por coordenador regional, a nomear pelo conselho directivo da respectiva administraçáo regional de saúde, ouvido o coordenador nacional da Saúde Mental.

Artigo 6. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Os serviços locais sáo a base do sistema nacional de saúde mental, devendo funcionar de forma integrada e em estreita articulaçáo com os cuidados de saúde primários e demais serviços e estabelecimentos de saúde, para garantia da unidade e continuidade da prestaçáo de cuidados e da promoçáo da saúde mental.

Artigo 7. [...]

1 - Têm âmbito regional os serviços de saúde mental que, pelo elevado grau de especializaçáo das respectivas valências ou pela racionalidade de distribuiçáo de recursos, náo seja possível ou justificável dispor a nível local, nos termos do Plano Nacional de Saúde Mental.

2 - Aos serviços de âmbito regional compete prestar apoio e funcionar de forma complementar aos serviços locais de saúde mental das regióes de saúde, bem como desenvolver actividades no âmbito da formaçáo e investigaçáo, de acordo com o planeamento definido a nível nacional para o sector.

3 - A criaçáo, alteraçáo ou extinçáo de serviços regionais de saúde mental, bem como a definiçáo da respectiva área geográfica e sede, fazem -se por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 8. [...]

1 -...

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