Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 301/2009

de 21 de Outubro

Portugal é um país fortemente dependente de recursos energéticos importados - em valores que atingem cerca de 85 % da energia primária, o que é claramente superior à média na Uniáo Europeia. Tal situaçáo reveste -se de particular gravidade, atendendo a que aquela dependência é expressa quase na sua totalidade em combustíveis fósseis.

A factura energética dos combustíveis importados tem vindo a sofrer um crescimento significativo, na medida em que, para além de acompanhar o aumento do consumo, é dependente de factores exógenos, nomeadamente dos que provocam as variaçóes dos preços das matérias -primas e das taxas de câmbio nos mercados internacionais. Além disso, a utilizaçáo de combustíveis fósseis é uma das principais causas de emissóes para a atmosfera de dióxido de carbono (CO2), o mais significativo dos gases com efeito de estufa. O regime climático em preparaçáo a nível mundial para o período pós 2012, seguramente mais exigente que o que resulta do Protocolo de Quioto, bem como os compromissos já assumidos no quadro da Uniáo Europeia a que Portugal está vinculado obrigam a um esforço urgente para promover as várias formas de energia renovável, sendo que a energia hídrica é uma componente particularmente importante desse esforço.

Portugal tem um potencial hídrico significativo que náo está explorado, sendo um dos países da Uniáo Europeia com maior potencial nessas condiçóes. A opçáo pela energia hídrica permite reduzir a dependência energética do País, aumentando o aproveitamento de um recurso endógeno e renovável, para além de permitir a diversificaçáo das fontes e a reduçáo da emissáo de gases com efeito de estufa.

Foi neste contexto que o Governo aprovou as concessóes de domínio público hídrico para os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio -Ermida e do Baixo Sabor e, mais recentemente, o Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH).

No PNBEPH incluem -se os aproveitamentos hidroeléctricos de Foz Tua, no rio Tua, de Fridáo, no rio Tâmega, de Padroselos, nos rios Beça/Tâmega, de Gouváes, nos rios Torno/Tâmega, de Daivóes, no rio Tâmega, de Vidago, no rio Tâmega, de Pinhosáo, no rio Vouga, de Girabolhos, no rio Mondego, e de Alvito, no rio Ocreza.

Por tudo o que se referiu, é necessário que os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio -Ermida, do Baixo Sabor e os que integram o PNBEPH estejam concluídos e entrem em exploraçáo com a maior brevidade possível, dando um contributo significativo para cumprir as metas definidas pelo Governo e contribuindo, também, para a necessária estimulaçáo da economia.

Assim, importa tornar mais céleres e eficazes alguns procedimentos sem prejuízo, naturalmente, do rigor que projectos desta complexidade exigem. Deste modo, justifica -se uma adequaçáo do regime geral das expropriaçóes, de modo a permitir uma mais rápida execuçáo dos projectos, no estrito respeito pelos direitos dos particulares, garantindo o seu direito a...

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