Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 298/2009

de 14 de Outubro

A presente iniciativa legislativa decorre da publicaçáo da Lei n. 63/2007, de 6 de Novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), e da necessidade de, de forma coerente, harmónica e sustentada, se produzir legislaçáo complementar que permita o correcto funcionamento e a adequada administraçáo desta força de segurança.

Neste âmbito, foi dado cumprimento aos procedimentos previstos na Lei n. 39/2004, de 18 de Agosto, tendo -se procedido à audiçáo das associaçóes profissionais da GNR.

Importa salientar que o conceito geral que prevaleceu na adopçáo do sistema remuneratório constante do presente decreto -lei respeita os princípios constantes da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

O actual sistema de suplementos remuneratórios tem-se revelado fortemente condicionador de uma justa e equilibrada gestáo de recursos humanos. Assim, numa perspectiva de racionalizaçáo, com o objectivo de a simplificar e tornar mais eficiente, os suplementos e subsídios actualmente em vigor sáo, globalmente, substituídos por outros mais adequados ao desempenho profissional, procedendo -se assim à extinçáo ou à reformulaçáo dos actualmente existentes, trabalho que foi norteado por critérios de justiça e equidade, e sempre numa base de exigência de qualificaçáo do militar para o exercício efectivo das funçóes atribuídas.

Procura -se, enfim, reunir num documento único todos os instrumentos necessários à correcta administraçáo dos recursos humanos e financeiros da GNR, revogando um conjunto de diplomas já bastante desactualizado e suprindo, desta forma, uma reconhecida lacuna que se fazia sentir e que dificultava o adequado funcionamento desta força de segurança.Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÁO I Abonos

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e aos militares das Forças Armadas que nela prestam serviço e optem por este regime remuneratório.

2 - O disposto no presente decreto -lei aplica -se ainda aos guardas provisórios e estagiários durante o curso de formaçáo de guardas e em período probatório, respectivamente.

Artigo 2.

Direito à remuneraçáo

1 - O direito à remuneraçáo reporta -se:

  1. à data de ingresso no primeiro posto, para os militares da Guarda;

  2. à data de ingresso no estabelecimento de ensino da GNR.

    2 - O direito à remuneraçáo extingue -se com a verificaçáo de qualquer das causas que legalmente determinam a cessaçáo do vínculo à Guarda.

    Artigo 3.

    Componentes de remuneraçáo

    A remuneraçáo dos militares é composta por:

  3. Remuneraçáo base;

  4. Suplementos remuneratórios.

    Artigo 4.

    Remuneraçáo base

    1 - A remuneraçáo base mensal é um abono mensal, divisível, de montante pecuniário correspondente à posiçáo remuneratória do posto em que o militar se encontra na efectividade de serviço.

    2 - A remuneraçáo base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.

    Artigo 5.

    Opçáo de remuneraçáo

    Sempre que o militar, nos termos estatutariamente aplicáveis, passe a desempenhar cargos ou a exercer funçóes fora do âmbito da Guarda, pode optar, a todo o tempo, pela remuneraçáo base devida na situaçáo jurídico -funcional de origem.

    Artigo 6.

    Suplementos remuneratórios

    1 - Os militares da Guarda beneficiam dos suplementos previstos no presente decreto -lei e na demais legislaçáo especial, com as condiçóes de atribuiçáo previstas no artigo 73. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

    2 - Sáo suplementos remuneratórios os acréscimos devidos pelo exercício de funçóes específicas que apresentam condiçóes mais exigentes relativamente a outras funçóes características de idêntico posto ou de idêntica carreira.

    3 - Os suplementos remuneratórios sáo apenas devidos enquanto haja exercício efectivo de funçóes, com excepçáo do disposto no n. 2 do artigo 27.

    SECÇÁO II Benefícios sociais

    Artigo 7.

    Assistência na doença e benefícios sociais

    Aos militares da Guarda aplica -se o regime de assistência na doença e acçáo social complementar nos termos regulados no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana e demais legislaçáo aplicável.

    Artigo 8.

    Alimentaçáo

    1 - Os militares da Guarda na efectividade de serviço têm direito a abono de alimentaçáo, nos termos de legislaçáo especial.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante dos abonos de alimentaçáo é actualizado na mesma percentagem de actualizaçáo dos abonos de alimentaçáo aplicáveis aos trabalhadores que exercem funçóes públicas.

    Artigo 9.

    Fardamento

    1 - A Guarda participa nas despesas com a aquisiçáo de fardamento efectuadas pelos seus militares na efectividade de serviço, através da atribuiçáo de uma comparticipaçáo anual.

    2 - No momento do ingresso na Guarda, os militares têm direito a uma dotaçáo de fardamento.

    3 - Ao militar que seja transferido para unidade em que o desempenho de funçóes exija fardamento específico, este é fornecido pela Guarda.

    4 - A comparticipaçáo anual a que se refere o n. 1 só é assegurada decorridos dois anos sobre a data da distribuiçáo da dotaçáo a que se refere o n. 2.

    SECÇÁO III Descontos

    Artigo 10.

    Descontos

    1 - Sobre as remuneraçóes dos militares incidem:

  5. Descontos obrigatórios;

  6. Descontos facultativos.

    7702 2 - Sáo descontos obrigatórios os que resultam de imposiçáo legal.

    3 - Sáo descontos facultativos os que, sendo permitidos por lei, carecem de autorizaçáo expressa do titular do direito à remuneraçáo.

    4 - Na falta de lei especial em contrário, os descontos sáo efectuados directamente através de retençáo na fonte.

    Artigo 11.

    Descontos obrigatórios

    Sáo descontos obrigatórios, entre outros previstos na lei, os seguintes:

  7. Quotizaçáo para os serviços sociais da GNR;

  8. Descontos para o serviço de assistência na doença da GNR;

  9. Descontos por obrigaçóes contraídas nos serviços sociais da GNR, pelos respectivos sócios;

  10. Descontos por obrigaçóes contraídas nas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento;

  11. Descontos por obrigaçóes contraídas com a aquisiçáo de fardamento na Guarda.

    Artigo 12.

    Descontos facultativos

    Sáo descontos facultativos, designadamente, os seguintes:

  12. Quotizaçáo para cofres de previdência ou outras instituiçóes afins;

  13. Prémios de seguros de vida, de doença, de acidentes pessoais, complementos de reforma, fundos de pensóes e planos de poupança -reforma;

  14. Quotizaçáo para associaçóes profissionais de militares da Guarda.

    CAPÍTULO II

    Remuneraçáo dos militares na situaçáo de activo

    SECÇÁO I Remuneraçáo base

    Artigo 13.

    Tabelas remuneratórias

    1 - A identificaçáo dos níveis remuneratórios e respectivos montantes pecuniários, bem como as correspondentes posiçóes remuneratórias das categorias dos militares da Guarda constam do anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    2 - A remuneraçáo base do titular de cargo de comandante -geral da Guarda é fixada por referência ao nível remuneratório 86 da tabela remuneratória única.

    3 - A remuneraçáo base do titular de cargo de

    1. comandante -geral da Guarda é fixada por referência ao nível remuneratório 74 da tabela remuneratória única.

    4 - Ao pessoal em formaçáo aplica -se o anexo IV do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 14.

    Transiçáo para a tabela remuneratória

    1 - Na transiçáo para a nova tabela remuneratória, o militar da Guarda cuja remuneraçáo base seja inferior

    à primeira posiçáo remuneratória prevista no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, para o respectivo posto é transitoriamente posicionado no nível remuneratório, automaticamente criado, de montante pecuniário igual à remuneraçáo base a que tem direito à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, salvo no caso dos postos de cabo -mor, guarda principal e guarda.

    2 - O militar abrangido pelo disposto no número anterior transita para a primeira posiçáo remuneratória do respectivo posto, prevista no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, quando obtenha mençáo favorável ou excepcionalmente favorável em avaliaçáo extraordinária efectuada, para o efeito, nos anos de 2010 ou 2011, nos termos do Regulamento de Avaliaçáo do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria n. 279/2000, de 15 Fevereiro.

    3 - Quando da aplicaçáo conjugada das regras de reposicionamento mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoçáo e progressáo previstas estatutariamente, resulte, pela primeira vez, uma situaçáo em que o militar transite para posiçáo remuneratória igual ou superior a militares do mesmo posto e maior antiguidade, estes, por despacho do comandante -geral, transitam para a mesma posiçáo.

    4 - Para efeitos de mudança de posiçáo remuneratória, releva todo o tempo de serviço contado no escaláo remuneratório em que o militar se encontra na data de entrada em vigor do presente decreto -lei, bem como para efeitos de aplicaçáo do previsto no número anterior.

    5 - O regime de transiçáo previsto nos números anteriores aplica -se também aos militares na situaçáo de reserva.

    6 -...

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