Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro de 2009
Decreto-Lei n. 294/2009
de 13 de Outubro
A regulamentaçáo relativa ao arrendamento de prédios rústicos para efeitos de desenvolvimento de actividades agrícolas e florestais está actualmente consagrada num conjunto de diplomas de âmbito e complexidade diferenciada e nalguns casos desajustados da realidade agrícola e florestal. Os regimes actuais, aprovados após a nossa adesáo às Comunidades Europeias em 1986, encontram -se desajustados face às mudanças significativas ocorridas em Portugal, na sequência das dinâmicas verificadas na estrutura económica e social nacional e da evoluçáo das políticas comunitárias, continuando a caracterizar -se por falta de flexibilidade, excessiva regulamentaçáo e desadequaçáo à realidade do mercado da terra e do desenvolvimento agrícola e florestal.
Um adequado regime de arrendamento dos prédios rústicos para o desenvolvimento de actividades agrícolas, pecuárias e florestais permite melhorar a estrutura das exploraçóes agrícolas e florestais com vista à sua viabilizaçáo económica e à utilizaçáo das terras agrícolas contrariando a tendência para o seu abandono, com as suas consequências nefastas para a economia, a coesáo social e territorial e os riscos ambientais.
É nesta perspectiva, e em cumprimento do consagrado nas Grandes Opçóes do Plano, que se torna necessário proceder à alteraçáo do regime do arrendamento rural, no sentido de dinamizar o mercado de arrendamento da terra e facilitar a sua mobilizaçáo produtiva, com vista à promoçáo do aumento da dimensáo física e económica das exploraçóes agrícolas, assegurando a sua sustentabilidade económica, social e ambiental. Neste sentido, sáo promovidas alteraçóes conducentes à flexibilizaçáo do mercado do arrendamento, privilegiando o acordo entre as partes contratantes.
Por outro lado, existe a necessidade de redefinir, e nal-guns casos eliminar, processos e procedimentos regulamentares excessivos, rígidos e ou desajustados, numa perspectiva de simplificaçáo legislativa e de flexibilidade.
O presente decreto -lei tem como objectivos fundamentais agregar a regulamentaçáo relativa ao arrendamento de prédios rústicos dispersa por diversos diplomas, simplificar e consolidar a legislaçáo existente, adaptá -la à nova realidade económica, social e ambiental e privilegiar o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio e o arrendatário, com a consequente eliminaçáo dos dispositivos que permitiam ou determinavam a intervençáo do Estado.
Assim, o presente decreto -lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o arrendamento de prédios rústicos para efeitos de desenvolvimento da actividade agrícola e ou florestal e de outras actividades com as mesmas relacionadas, destacando -se como elementos centrais do novo regime:
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A consagraçáo da existência de três tipos de arrendamento rural: agrícola, florestal e de campanha;
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A consideraçáo náo só das actividades agrícolas e florestais, mas também de outras actividades de produçáo de bens e serviços com as mesmas relacionadas nos contratos de arrendamento rural;
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A possibilidade de, por vontade das partes, serem igualmente consideradas no contrato a transferência de direitos de produçáo e outros direitos decorrentes da política agrícola comum associados aos prédios rústicos objecto do contrato;
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A obrigatoriedade da existência de contrato escrito e da fixaçáo da renda em dinheiro, assim como da entrega do original do contrato nos serviços de finanças da residência ou sede oficial do senhorio;
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A consagraçáo, como norma, que a duraçáo do contrato de arrendamento é acordada entre as partes com base nos seguintes princípios:
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Os arrendamentos agrícolas náo podem ser contratualizados por prazo inferior a sete anos sendo renovados por sucessivos períodos de, pelo menos, sete anos, presumindo-se de sete anos se náo houver sido fixado outro, enquanto os mesmos náo forem denunciados;
ii) Os arrendamentos florestais náo podem ser celebrados por mais de 70 nem menos de 7 anos, caducando no termo do prazo, salvo cláusula contratual ou acordo expresso entre as partes;
iii) Os arrendamentos de campanha náo podem celebrar-se por prazos superiores a seis anos, presumem -se de um ano caso náo tenha sido estabelecido prazo e caducam, salvo acordo entre as partes, no termo do prazo;
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Estabelecer que o valor da renda é fixado por acordo entre o senhorio e o arrendatário, devendo a respectiva actualizaçáo ser realizada com base no coeficiente de actualizaçáo anual das rendas do Instituto Nacional de Estatística, I. P., no caso de tal dispositivo náo constar do contrato;
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Clarificar o regime de constituiçáo e cessaçáo do arrendatário em mora;
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Determinar que o arrendamento rural pode cessar por acordo entre as partes, por resoluçáo, caducidade ou denúncia do contrato;
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Desenvolver a regulamentaçáo no que se refere à conservaçáo, recuperaçáo e beneficiaçáo dos prédios rústicos objecto de contrato de arrendamento de forma a ser clara a responsabilizaçáo das partes e com vista a garantir a efectivaçáo das intervençóes de conservaçáo e recuperaçáo, assim como as obras necessárias e úteis à rentabilizaçáo e à utilizaçáo sustentável dos prédios;
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Tornar obrigatória a conversáo dos contratos de parceria e dos contratos mistos de arrendamento e parceria em contratos de arrendamento rural, excluindo deste dispositivo as parcerias pecuárias e a exploraçáo florestal;
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Salvaguardar a defesa dos arrendatários mais idosos, com situaçóes de arrendamento mais antigas, com rendimentos exclusiva ou principalmente obtidos a partir dos prédios arrendados e sem contratos escritos, garantindo a possibilidade de oposiçáo do arrendatário relativamente às situaçóes de denúncia do contrato pelo senhorio, em particular quando o arrendatário tenha mais de 55 anos e resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos e o rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento para o seu agregado familiar.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma da Madeira e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audiçáo dos órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores e da Associaçáo Nacional de Freguesias.
Foram ainda ouvidas, a título facultativo, as organizaçóes representativas dos agricultores e dos produtores florestais.
Assim:
No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 80/2009, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei estabelece o novo regime do arrendamento rural.
Artigo 2.
Arrendamento rural
1 - Arrendamento rural é a locaçáo, total ou parcial, de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais, ou outras actividades de produçáo de bens ou serviços associadas à agricultura, à pecuária ou à floresta.
2 - O arrendamento que recaia sobre prédios rústicos, quando do contrato e respectivas circunstâncias náo resulte destino diferente, presume -se arrendamento rural.
3 - O arrendamento conjunto de uma parte rústica e de uma parte urbana é considerado rural quando seja essa a vontade expressa dos contratantes ou, na dúvida, quando seja considerado como tal, nos termos do artigo 1066. do Código Civil.
7542 Artigo 3.
Tipos
1 - O arrendamento rural pode ser dos seguintes tipos:
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Arrendamento agrícola;
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Arrendamento florestal;
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Arrendamento de campanha.
2 - A locaçáo total ou parcial de prédios rústicos para fins de exploraçáo agro -florestal assume a natureza de arrendamento agrícola, de campanha ou florestal de acordo com a vontade das partes, expressa no contrato de arrendamento.
3 - Quando, no caso previsto no número anterior, as partes náo expressem a sua vontade, o arrendamento considera-seagrícola.
Artigo 4.
Bens abrangidos
1 - O arrendamento rural abrange o terreno, as águas e a vegetaçáo e, quando seja essa a vontade das partes expressamente declarada no contrato, pode abranger:
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As construçóes e infra -estruturas destinadas, habitualmente, aos fins próprios da exploraçáo normal e regular dos prédios locados;
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A habitaçáo do arrendatário e o desenvolvimento de outras actividades económicas associadas à agricultura e à floresta, incluindo as actividades de conservaçáo dos recursos naturais e da paisagem;
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Outros bens, designadamente máquinas e equipamentos, devendo, neste caso, ser anexado ao contrato um inventário dos mesmos com indicaçáo do respectivo estado de conservaçáo e funcionalidade.
2 - Salvo cláusula contratual em contrário, presumem-se incluídos no arrendamento todos os bens imóveis existentes no prédio rústico objecto de arrendamento.
3 - O arrendamento rural pode, igualmente, integrar a transmissáo de direitos de produçáo e direitos a apoios financeiros no âmbito da política agrícola comum, sem prejuízo da respectiva conformidade com a legislaçáo relativa à transmissáo desses direitos, constantes dos respectivos regimes especiais aplicáveis.
4 - Para os efeitos previstos no n. 1, sáo consideradas actividades associadas à agricultura e à floresta:
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Os serviços prestados por empreendimentos de turismo no espaço rural e as actividades de animaçáo turística desenvolvidas nos prédios objecto do arrendamento;
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As actividades de transformaçáo e ou comercializaçáo de produtos de produçáo própria obtidos exclusivamente a partir das actividades agrícolas ou florestais desenvolvidas nos prédios objecto do arrendamento;
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As actividades apícola e cinegética, quando desenvolvidas nos prédios objecto de arrendamento;
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As actividades de conservaçáo dos recursos naturais e da paisagem, náo orientadas dominantemente para a produçáo de bens mercantis.
5 - As actividades e serviços previstos no número anterior devem cumprir os requisitos estabelecidos em legislaçáo específica.
Artigo 5.
Outras definiçóes
Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende-se por:
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«Acçóes de conservaçáo» as acçóes que tenham como objectivo manter as características e...
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