Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 291/2009

de 12 de Outubro

A avaliaçáo da incapacidade das pessoas com deficiência processa -se nos termos do Decreto -Lei n. 202/96, de 23 de Outubro, que estabeleceu o regime de avaliaçáo de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, que remetia para a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto -Lei n. 341/93, de 30 de Setembro, tal como definida no artigo 2. da Lei n. 38/2004, de 18 de Agosto. Entretanto, esta Tabela Nacional foi revogada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto -Lei n. 352/2007, de 23 de Outubro.

Importa, por isso, adequar os procedimentos previstos no Decreto -Lei n. 202/96, de 23 de Outubro, às instruçóes previstas na TNI, de forma a salvaguardar as especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisáo ou reavaliaçáo o grau de incapacidade resultante da aplicaçáo da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliaçáo ou da última reavaliaçáo é mantido sempre que, de acordo com declaraçáo da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.

Tendo em vista facilitar os processos de avaliaçáo da incapacidade de pessoas com deficiência e incapacidades cuja limitaçáo condicione gravemente a sua deslocaçáo, passa a admitir -se, com carácter excepcional, que um dos elementos da junta médica, previsto no artigo 3. do Decreto -Lei n. 202/96, de 23 de Outubro, se desloque à sua residência habitual.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 202/96, de 23 de Outubro

Os artigos 1., 2., 3. e 4. do Decreto -Lei n. 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n. 174/97, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

O presente decreto -lei estabelece o regime de avaliaçáo das incapacidades das pessoas com deficiência, tal como definido no artigo 2. da Lei n. 38/2004, de 18 de Agosto, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participaçáo na comunidade.

Artigo 2. [...]

1 - Sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da Polícia de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda Nacional Republicana, a avaliaçáo das incapacidades das pessoas com deficiência compete a juntas médicas para o efeito constituídas.

2 - As juntas médicas sáo constituídas no âmbito das administraçóes regionais de saúde por autoridades de saúde, sendo nomeadas por despacho do delegado regional de saúde, com a seguinte composiçáo:

a) Um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1. vogal efectivo.

b) (Revogada.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 3. [...]

1 - Os requerimentos de avaliaçáo das incapacidades das pessoas com deficiência sáo dirigidos ao

7498 adjunto do delegado regional de saúde e entregues ao delegado de saúde da residência habitual dos interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam.

2 - O delegado de saúde deve instruir o requerimento com os elementos eventualmente disponíveis e necessários e enviá -lo ao adjunto do delegado regional de saúde.

3 - Sempre que possível e com carácter excepcional, nas situaçóes de pessoas com deficiência e inca-pacidades cuja limitaçáo condicione gravemente a sua deslocaçáo, um dos elementos das juntas médicas pode deslocar -se à residência habitual do interessado.

4 - Nas situaçóes abrangidas pelo número anterior, na impossibilidade de deslocaçáo do elemento da junta médica, esta pode solicitar informaçáo clínica ao delegado de saúde da área da residência habitual do interessado, para efeitos de avaliaçáo.

5 - (Anterior n. 3.)

Artigo 4. [...]

1 - A avaliaçáo da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto -Lei n. 352/2007, de 23 de Outubro, tendo por base o seguinte:

a) Na avaliaçáo da incapacidade das pessoas com deficiência, de acordo com o definido no artigo 2. da Lei n. 38/2004, de 18 de Agosto, devem ser observadas as instruçóes gerais constantes do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, bem como em tudo o que náo as contrarie, as...

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