Decreto-Lei n.º 282/2009, de 07 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 282/2009

de 7 de Outubro

O Programa do XVII Governo Constitucional elege o fortalecimento do papel da economia social como uma das

suas áreas prioritárias de intervençáo. Esta aposta funda -se no reconhecimento de que o sector da economia social contribui decisivamente para a criaçáo de riqueza e para a criaçáo de emprego, concorrendo também, em grande medida, para a simultânea promoçáo da coesáo social e da racionalizaçáo dos recursos públicos, atenta a sua capacidade de gerar mais oferta social a custos inferiores.

O sector cooperativo e social constitui um dos pilares fundamentais da organizaçáo económico -social do Estado, e um dos sectores de propriedade dos meios de produçáo constitucionalmente consagrados, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 80. e no n. 4 do artigo 82. da Constituiçáo da República Portuguesa.

A Uniáo Europeia tem, igualmente, reconhecido à economia social um importante papel potenciador de um desenvolvimento sócio -económico mais equilibrado e solidário, tendo, neste contexto, promovido iniciativas destinadas a implantar estatutos jurídicos comunitários atinentes aos modelos cooperativo, mutualista e associativo.

Neste sentido, foi aprovada recentemente a Resoluçáo do Parlamento Europeu, 2008/2250 (INI), de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a economia social, a qual sublinha que «a economia social, ao aliar rendibilidade e solidariedade, desempenha um papel essencial na economia europeia, criando empregos de elevada qualidade, reforçando a coesáo social, económica e regional, a solidariedade e um tipo de economia com valores democráticos que póe as pessoas em primeiro lugar, para além de apoiar o desenvolvimento sustentável e a inovaçáo social, ambiental e tecnológica».

Independentemente da diversidade de estatutos jurídicos que podem adoptar, as organizaçóes da economia social partilham princípios e valores comuns, designadamente o espírito de iniciativa e de entreajuda, determinantes para o fortalecimento da democracia participativa e para a construçáo de uma sociedade mais solidária, para além de apresentarem um forte denominador comum ao combinarem a actividade económica sem fins lucrativos, com a prossecuçáo de fins de declarado interesse público. Organizaçóes comprovadamente capazes de induzir uma maior intervençáo cívica e maior responsabilizaçáo colectiva na promoçáo do bem -estar social.

Importa sublinhar que esses valores estáo claramente em consonância com os princípios orientadores do modelo de governaçáo das políticas públicas, que hoje reclamam novas formas de relacionamento entre o Estado, os cidadáos e as instituiçóes da economia social e do terceiro sector em geral.

Nesta perspectiva, o reforço da aliança entre o Estado e as organizaçóes da economia social é crucial face à sua capacidade de desenvolver, no interior das economias de mercado, redes de solidariedade, dinâmicas e espaços de resoluçáo de problemas, numa base de proximidade, revitalizando novos modelos de interacçáo entre o Estado a sociedade civil organizada e o mercado.

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 124/2005, de 4 de Agosto, criou o Programa para a Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), com os objectivos de modernizar e racionalizar a administraçáo central, melhorar a qualidade dos serviços prestados aos cidadáos e colocar a administraçáo central mais próxima e dialogante com o cidadáo.

Na sequência dos trabalhos do PRACE, foi decidido, na subalínea i) da alínea e) do n. 21 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 39/2006, de 21 de Abril, que o INSCOOP deixaria de integrar a administraçáo central do Estado.Isso mesmo foi consagrado na nova orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), aprovada pelo Decreto -Lei n. 211/2006, 27 de Outubro, alterada pelo Decreto -Lei n. 326 -B/2007, de 28 de Setembro, que prevê, no n. 2 do seu artigo 39., a externalizaçáo do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT