Decreto-Lei n.º 281/2009, de 06 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 281/2009

de 6 de Outubro

O presente decreto -lei tem por objecto, na sequência dos princípios vertidos na Convençáo das Naçóes Unidas dos Direitos da Criança e no âmbito do Plano de Acçáo para a Integraçáo das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade 2006 -2009, a criaçáo de um Sistema Nacional de Intervençáo Precoce na Infância (SNIPI).

A intervençáo precoce junto de crianças com alteraçóes ou em risco de apresentar alteraçóes nas estruturas ou funçóes do corpo, tendo em linha de conta o seu normal desenvolvimento, constitui um instrumento político do maior alcance na concretizaçáo do direito à participaçáo social dessas crianças e dos jovens e adultos em que se iráo tornar.

Em conformidade, as políticas de promoçáo de inclusáo social, conduzidas ao nível da vida privada, ao nível comunitário e ao nível da ordem institucional mais geral, constituem vectores de qualidade de vida de uma sociedade.

Assegurar a todos o direito à participaçáo e à inclusáo social náo pode deixar de constituir prioridade política de um Governo comprometido com a qualidade da democracia e dos seus valores de coesáo social.

Quanto mais precocemente forem accionadas as intervençóes e as políticas que afectam o crescimento e o desenvolvimento das capacidades humanas, mais capazes se tornam as pessoas de participar autonomamente na vida social e mais longe se pode ir na correcçáo das limitaçóes funcionais de origem.

A experiência de implementaçáo de um sistema criado ao abrigo do despacho conjunto n. 891/99, publicado node 1999, revelou a importância deste modelo de inter-vençáo, mas constatou também uma distribuiçáo territorial das respostas náo uniforme, conforme as assimetrias geodemográficas.

Verifica -se que o método adoptado tem de ser melhorado com a experiência entretanto adquirida, de forma a verificar-se a observância dos princípios fundamentais.

Com efeito, a necessidade do cumprimento daqueles princípios, nomeadamente o da universalidade do acesso aos serviços de intervençáo precoce, implica assegurar um sistema de interacçáo entre as famílias e as instituiçóes e, na primeira linha, as da saúde, de forma a que todos os casos sejam devidamente identificados e sinalizados táo rapidamente quanto possível. Subsequentemente, devem ser accionados os mecanismos necessários à definiçáo de um plano individual atendendo às necessidades das famílias e elaborado por equipas locais de intervençáo, multidisciplinares, que representem todos os serviços que sáo chamados a intervir.

Em conformidade, é necessário que este plano individual, elaborado pelas equipas locais de intervençáo do SNIPI, oriente as famílias que o subscrevam e estabeleça um diagnóstico adequado. Este deve ter em conta náo apenas os problemas, mas também o potencial de desenvolvimento da criança, a par das alteraçóes a introduzir no meio ambiente para que tal potencial se possa afirmar, recorrendo -se, para o efeito, à utilizaçáo da Classificaçáo Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde para Crianças e Jovens, da Organizaçáo Mundial de Saúde (ICF -CY 2007), versáo derivada da Classificaçáo Internacional de Funcionalidade de Incapacidade e Saúde (ICF-2001).

Assim, o sistema de intervençáo precoce deve assentar na universalidade do acesso, na responsabilizaçáo dos técnicos e dos organismos públicos e na correspondente capacidade de resposta.

Deste modo, é crucial integrar, táo precocemente quanto possível, nas determinantes essenciais relativas à família, os serviços de saúde, as creches, os jardins -de -infância e a escola.

Para alcançar este desiderato, instituem -se três níveis de processos de acompanhamento e avaliaçáo do desenvolvimento da criança e da adequaçáo do plano individual para cada caso, ou seja, o nível local das equipas multi-disciplinares com base em parcerias institucionais, o nível regional de coordenaçáo e o nível nacional de articulaçáo de todo o sistema.

Constitui, ainda, prioridade política, contemplar, no âmbito da intervençáo precoce na infância, a criaçáo de agrupamentos de escolas de referência para as crianças com necessidades educativas especiais, conforme instituído pelo Decreto -Lei n. 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado...

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