Decreto-Lei n.º 278/2009, de 02 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 278/2009

de 2 de Outubro

O XVII Governo Constitucional elegeu como um dos seus objectivos primordiais vencer o atraso científico e tecnológico, como condiçáo imprescindível para o progresso económico e social de Portugal.

Nesse sentido, foi reformada a despesa pública, orientando -a para o crescimento e o emprego, e muito especialmente para a elevaçáo dos níveis de qualificaçáo e o reforço das condiçóes de inovaçáo. É, pois, uma prioridade constante do Governo a aposta no desenvolvimento científico e tecnológico do País.

Ora, as actividades de investigaçáo e desenvolvimento prosseguidas pelas instituiçóes de ensino superior e pelas instituiçóes que se dedicam à investigaçáo científica e desenvolvimento tecnológico, tal como previstas no Decreto -Lei n. 125/99, de 20 de Abril, têm necessidades muito específicas no que concerne à aquisiçáo de material científico ou consumível nas actividades de investigaçáo, muito frequentemente apenas disponível num mercado muito reduzido ou no estrangeiro, e de serviços técnicos altamente especializados, em que o custo de oportunidade é muitas vezes crítico em áreas de intensa competiçáo internacional.

Tendo presente essa especificidade, reconhecida no enquadramento dos países mais desenvolvidos, procura -se, com o presente decreto -lei, adaptar os procedimentos administrativos nas instituiçóes científicas e nas instituiçóes de ensino superior possibilitando que as actividades de investigaçáo, designadamente as decorrentes de projectos nacionais ou internacionais ou de acordos internacionais de cooperaçáo científica, sejam desenvolvidas de forma regular e, sobretudo, adequada ao próprio processo científico e aos seus objectivos.

Com efeito, volvido um ano sobre a plena vigência do actual regime legal, constata -se que o mesmo nem sempre se adequa à natureza da actividade das mencionadas instituiçóes, verificando -se, nalgumas situaçóes, constrangimentos à prossecuçáo dos seus objectivos que importa reduzir ou remover, quando confrontadas com as suas congéneres internacionais, ou ainda no quadro da crescente cooperaçáo com empresas em matéria de I&D.

Acresce ainda que as actividades de I&D aqui consideradas sáo hoje sujeitas a um complexo e exigente sistema de avaliaçáo e controlo que visa garantir e acompanhar a gestáo financeira de projectos e instituiçóes, para além da garantia de atribuiçáo competitiva, sob avaliaçáo internacional independente, de fundos públicos.

Pretende -se, pois, dotar as referidas instituiçóes da flexibilidade necessária para a execuçáo dos projectos onde estáo envolvidas, de modo a melhor prosseguirem as suas actividades e conseguirem manter e aumentar a respectiva capacidade de captaçáo de receitas próprias, de um modo eficiente, sempre no respeito das regras comunitárias vigentes em matéria de contrataçáo pública e dos princípios de uma criteriosa gestáo dos fundos disponíveis.

O acompanhamento efectuado permitiu, sem prejuízo de uma intervençáo posterior noutras matérias, identificar os bloqueios cuja superaçáo é tanto mais urgente quanto a própria actividade científica em Portugal atingiu recentemente níveis de desenvolvimento e relevância que justificam tal intervençáo.

No âmbito da actividade desenvolvida pela Comissáo de Acompanhamento do Código dos Contratos Públicos introduzem -se, desde já, outras alteraçóes no Código com vista a clarificar o respectivo conteúdo e a corrigir lapsos entretanto verificados, sem prejuízo das que venham a resultar dos trabalhos daquela Comissáo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro

Sáo alterados os artigos 2., 5., 55., 57., 58., 83., 86., 113., 115., 118., 132., 164., 180., 186., 295., 361., 370., 373., 381. e 394. do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Quaisquer pessoas colectivas, com excepçáo das fundaçóes públicas previstas na Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, que independentemente da sua natureza pública ou privada:

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) (Revogada.)

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - A parte II do presente Código náo é igualmente aplicável à formaçáo dos contratos, a celebrar pelos hospitais E. P. E. e pelas associaçóes de direito privado que prossigam finalidades a título principal de natureza científica e tecnológica, bem como, exclusivamente no âmbito da actividade científica e tecnológica, pelas instituiçóes de ensino superior públicas e pelos laboratórios de Estado:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 55. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidaçáo, dissoluçáo ou cessaçáo de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidaçáo de patrimónios ou em qualquer situaçáo análoga, ou tenham o respectivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislaçáo em vigor;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) Tenham sido objecto de aplicaçáo da sançáo aces-sória prevista na alínea b) do n. 2 do artigo 562. do Código de Trabalho;

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 57. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7184 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Um estudo prévio, nos casos previstos no n. 3

do artigo 43., competindo a elaboraçáo do projecto de execuçáo ao adjudicatário.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 58. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Na celebraçáo de contratos de empreitada de obras públicas, de locaçáo ou aquisiçáo de bens móveis e de aquisiçáo de serviços pelas entidades mencionadas no n. 3 do artigo 5., pode o programa do procedimento concursal permitir que os documentos que constituem a proposta e os documentos de habilitaçáo a entregar sejam redigidos em língua estrangeira, indicando quais os idiomas admitidos.

Artigo 83. [...]

1 - O adjudicatário deve apresentar reproduçáo dos documentos de habilitaçáo referidos no artigo 81. através da plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante ou, no caso de a mesma se encontrar indisponível, através de correio electrónico ou de outro meio de transmissáo escrita e electrónica de dados.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a entidade adjudicante deve identificar, no convite ou programa do procedimento, o endereço de correio electrónico ou de outro meio de transmissáo escrita e electrónica de dados, para o qual, com exclusáo de qualquer outro, devem ser enviados os documentos de habilitaçáo.

3 - (Anterior n. 2.)

4 - (Anterior n. 3.)

5 - (Anterior n. 4.)

Artigo 86. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Redigidos em língua portuguesa ou, no caso previsto no n. 2 artigo 82., acompanhados de traduçáo devidamente legalizada, excepto nos casos previstos no n. 4 do artigo 58.

2 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicaçáo nos termos do n. 1, o órgáo competente para a decisáo de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando -lhe um prazo, náo superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

3 - Quando as situaçóes previstas no n. 1 se verifiquem por facto...

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