Decreto-Lei n.º 277/2009, de 02 de Outubro de 2009

 
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Lei n.º 53 -F/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime jurídico do sec- tor empresarial local, veio sujeitar as entidades do sector empresarial local aos poderes de regulação da respectiva entidade reguladora, alargando assim o seu âmbito de inter- venção, e a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais, veio atribuir à entidade reguladora a responsabilidade pela verificação de disposições relativas aos preços de serviços prestados por entidades de gestão directa municipal ou intermunicipal, incluindo sob a forma de serviços municipalizados ou intermunicipalizados, e por empresas municipais e intermunicipais, voltando assim a alargar o seu âmbito de intervenção.

Dentro deste espírito de regulação e ordenamento dos sectores em causa, foram recentemente publicados o Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de ges- tão de resíduos urbanos, onde se consagram e densificam os poderes regulatórios da entidade reguladora do sector, e o Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, que altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Procede -se, pois, no presente decreto -lei à reavaliação da missão da entidade reguladora, definindo -se claramente as suas atribuições, nomeadamente em termos da regulação geral do sector, da regulação económica das entidades ges- toras, da regulação da qualidade de serviço das entidades gestoras e da regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente, e reforçou -se a sua intervenção, incluindo na área sancionatória.

Mantém -se a natureza administrativa da entidade regula- dora, enquanto pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Esta entidade rege -se pela Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e pelo presente decreto -lei, que visa conferir -lhe a necessária eficácia operativa tendo em conta a sua missão regulatória.

A actividade da ERSAR, I. P., visa assegurar uma cor- recta protecção do utilizador dos serviços de águas e resí- duos, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à supervisão e ao controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal.

Pretende -se também assegurar as condições de igual- dade e transparência no acesso e no exercício da actividade de serviços de águas e resíduos e nas respectivas relações contratuais, nomeadamente de forma a promover uma maior igualdade da protecção dos direitos de todos os utilizadores destes serviços, independentemente do tipo de entidade que lhe presta o serviço, bem como uma maior uniformidade de procedimentos junto de todas elas, bem como consolidar um efectivo direito público à informa- ção geral sobre o sector e sobre cada uma das entidades gestoras.

O presente decreto -lei reflecte, assim, o alargamento da intervenção da entidade reguladora junto de todas as enti- dades gestoras destes serviços, concretizado nos diversos regimes legais que têm vindo a surgir.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza 1 -- A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 -- A ERSAR, I. P., prossegue as atribuições do Mi- nistério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob tutela do respectivo ministro.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 -- A ERSAR, I. P., é um organismo central com juris- dição sobre todo o território de Portugal continental, sem prejuízo no disposto na legislação relativa à qualidade da água para consumo humano. 2 -- A ERSAR, I. P., tem sede em Lisboa.

    Artigo 3.º Missão A ERSAR, I. P., tem por missão a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de sanea- mento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.

    Artigo 4.º Âmbito subjectivo da actuação da ERSAR, I. P. 1 -- Estão sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., no âm- bito das suas atribuições e nos termos do presente decreto- -lei, as entidades gestoras de sistemas de titularidade es- tatal e municipal que actuem nos sectores referidos no artigo anterior, designadamente através de:

  2. Prestação directa do serviço;

  3. Delegação do serviço;

  4. Prestação do serviço através de parceria entre enti- dades públicas;

  5. Concessão do serviço. 2 -- Estão também sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., as freguesias em que tenham sido delegados estes serviços, que, para o efeito do presente decreto -lei, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal no âmbito da alínea

  6. do número anterior. 3 -- Podem estar também sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., nos termos de legislação específica, as em- presas gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos especiais de resíduos com interface com os fluxos de resí- duos urbanos, que para o efeito do presente decreto -lei são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal no âmbito da alínea

  7. do n.º 1. 4 -- Estão ainda sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., quaisquer outras entidades para quem tenha sido transferida a responsabilidade pela gestão de serviços no âmbito dos sectores regulados, independentemente da sua natureza pública ou privada e do título que legitima o exercício daquelas actividades, que, para o efeito do presente decreto- -lei, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal no âmbito da alínea

  8. do n.º 1, consoante o caso. 5 -- Para efeitos do número anterior, constituem no- meadamente indícios da transferência de responsabilidade pela gestão de serviços a realização de investimentos re- munerados no todo ou em parte pelas tarifas cobradas aos utilizadores, a assunção do risco de frequentação, a cobrança dos serviços aos utilizadores e a duração do vínculo contratual. 6 -- Estão ainda abrangidas pelo âmbito de actuação da ERSAR, I. P., quaisquer outras entidades que por lei fiquem sujeitas à actuação da ERSAR, I. P., nomeadamente entidades com sistemas particulares para...

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