Decreto-Lei n.º 276/2009, de 02 de Outubro de 2009

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.º 276/2009 de 2 de Outubro O Decreto -Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho, estabele- ceu o regime jurídico da utilização agrícola das lamas de depuração e demais legislação regulamentar, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à protecção do am- biente e, em especial, dos solos na utilização agrícola de lamas de depuração.

Da experiência colhida na vigência do regime jurídico referido resulta a necessidade de proceder à sua actualiza- ção, por forma a adequar e tornar mais simples o procedi- mento de licenciamento da utilização agrícola das lamas de depuração nele previsto e a harmonizá -lo com outros regimes jurídicos entretanto aprovados, designadamente o regime geral dos resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.

A actividade de valorização agrícola de lamas de de- puração corresponde a uma operação de valorização, de acordo com o anexo III -B da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, e constitui uma melhor técnica disponível nos termos do regime jurídico da prevenção e controlo integra- dos da poluição, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.

Não obstante a importância desta actividade, importa garantir que a aplicação das lamas não prejudica a qua- lidade do ambiente, em especial das águas e dos solos, e não constitui um risco para a saúde pública.

A grande motivação do regime jurídico em apreço re- side, assim, na necessidade de regular a utilização agrí- cola das lamas de depuração, congregando dois objectivos ambientais primordiais: a credibilização da operação de valorização de resíduos e a protecção do ambiente e da saúde pública.

Neste contexto, e tal como o diploma que ora se revoga, o presente decreto -lei dispõe sobre requisitos de qualidade para as lamas e para os solos, verificáveis através da con- formidade das análises requeridas com os valores limite estabelecidos, define um conjunto de restrições à utiliza- ção das lamas no solo, prevê procedimentos específicos de aplicação das lamas, bem como deveres de registo e informação por parte dos operadores de gestão de lamas.

A alteração mais significativa introduzida por este di- ploma consubstancia -se na simplificação e agilização do procedimento de licenciamento da actividade, facilitando o respectivo exercício, sem, no entanto, descurar as exi- gências crescentes do ponto de vista da salvaguarda dos valores ambientais e da saúde humana.

O licenciamento da utilização agrícola das lamas de depuração passa a ter por base o plano de gestão de lamas que, entre outros aspectos, identifica as explorações onde se prevê realizar as respec- tivas aplicações.

O referido plano é complementado pela declaração anual do planeamento das operações, que define as parcelas a utilizar.

A introdução destes instrumentos de planeamento e gestão, cujo cumprimento fica a cargo de um técnico responsável acreditado de acordo com um conjunto concreto de requisitos, obvia a necessidade de licenciamento por proveniência e destino das lamas -- o que, de resto, se traduzia, na prática, numa multiplicidade de processos autorizativos.

O novo modelo de licencia- mento permite ainda antecipar e prevenir situações de deposição de lamas incompatíveis com os objectivos de salvaguarda do ambiente e da saúde pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta utilização.

    Artigo 2.º Âmbito O presente decreto -lei aplica -se à utilização, em solos agrícolas, de lamas de depuração provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas, de actividades agro -pecuárias, de fossas sépticas ou outras de composição similar, adiante designadas por lamas.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende- -se por:

  2. «Lamas de depuração»:

  3. As lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas; ii) As lamas de fossas sépticas e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais; iii) As lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de actividades agro -pecuárias;

  4. «Lamas de composição similar»:

  5. As lamas provenientes do tratamento de efluentes de preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco, da produção de conservas, da produção de levedura e extracto de leve- dura e da preparação e fermentação de melaços, segundo a classificação da Lista Europeia de Resíduos (LER) 020305, prevista na Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março; ii) As lamas provenientes do tratamento de efluentes do processamento do açúcar, de acordo com a classificação da LER 020403; iii) As lamas provenientes do tratamento de efluentes da indústria de lacticínios, nos termos da classificação da LER 020502; iv) As lamas provenientes do tratamento de efluentes da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria, segundo a classificação da LER 020603;

  6. As lamas provenientes do tratamento de efluentes da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, excluindo café, chá e cacau, de acordo com a classificação da LER 020705; vi) As lamas provenientes do tratamento de efluentes da produção e transformação da pasta para papel, papel e cartão, nos termos da classificação da LER 030311;

  7. «Lamas tratadas» as lamas após serem submetidas a tratamento por via biológica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro método adequado que reduza significativamente o seu poder de fermentação e os inconvenientes sanitários da sua utili- zação;

  8. «Tratamento» a redução dos microrganismos patogé- nicos que ponham em risco a saúde pública, bem como a diminuição significativa do poder de fermentação de modo a evitar a formação de odores desagradáveis;

  9. «Solo agrícola» as superfícies agrícolas, florestais e agro -florestais destinadas à produção vegetal, incluindo as superfícies de pastagem permanente;

  10. «Utilização» a aplicação de lamas no solo, através de espalhamento e, ou, incorporação, com o objectivo de manter e, ou, de melhorar a sua fertilidade;

  11. «Estabilização» o processo de tratamento que conduz a uma produção de lamas cuja fermentação esteja concluída ou bloqueada durante o período compreendido entre a saída das lamas da instalação de tratamento e o seu espalhamento nos solos agrícolas;

  12. «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, de cuja actividade resultem lamas de depuração ou de composição similar a aplicar no solo;

  13. «Operador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, responsável pela exploração, gestão e controlo da instalação de armazenagem e, ou, de tratamento de lamas a aplicar no solo;

  14. «Armazenagem» a deposição controlada de lamas, por prazo determinado, de lamas de depuração ou de com- posição similar, em instalações apropriadas, antes do seu tratamento ou valorização;

  15. «Instalação» qualquer unidade dedicada ao tratamento por via biológica, química, térmica ou armazenagem de lamas;

  16. «Requerente» o produtor ou operador que requer uma autorização para aplicação de lamas no solo;

  17. «Incorporação» a operação efectuada por meios mecânicos destinada a promover, no âmbito da aplica- ção de lamas, uma mistura homogénea das lamas com o solo;

  18. «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o índice atribuído no âmbito do Sistema de Iden- tificação do Parcelário Agrícola (iSIP) que expressa a fisiografia da parcela, tendo em consideração os declives médios e máximos;

  19. «Perímetro de intervenção» a área de intervenção com potencial interesse para aplicação de lamas no solo, integrada na área de jurisdição de uma direcção regional de agricultura e pescas (DRAP);

  20. «Valorização agrícola de lamas de depuração» a aplicação de lamas no solo agrícola com o objectivo de manter ou melhorar a sua fertilidade, nos termos do pre- sente decreto -lei.

    CAPÍTULO II Gestão de lamas Artigo 4.º Licenciamento das operações de armazenagem e tratamento de lamas As operações de armazenagem e de tratamento de lamas são licenciadas nos termos dos artigos 27.º a 31.º do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

    Artigo 5.º Instalações de armazenagem e tratamento 1 -- Os produtores de lamas devem dispor de uma ca- pacidade mínima de armazenagem de lamas equivalente à produção média de três meses. 2 -- No caso de várias estações de tratamento de águas residuais pertencentes à mesma entidade, a ar- mazenagem pode ser efectuada numa única estação dessa entidade. 3 -- Para efeitos do disposto no número anterior, a ca- pacidade de armazenagem deve ser calculada com base na produção média de três meses de todas as estações produtoras. 4 -- A capacidade das instalações de armazenagem e, ou, de tratamento de lamas deve ser calculada tendo em conta os períodos de não aplicação de lamas. 5 -- A capacidade de armazenagem prevista nos n. os 1, 3 e 4 pode ser reduzida caso seja demonstrada a contratuali- zação da transferência de lamas para operador devidamente licenciado. 6 -- Os locais de armazenamento devem ser imper- meabilizados e cobertos de forma a...

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