Decreto-Lei n.º 274/2009, de 02 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 274/2009

de 2 de Outubro

O XVII Governo Constitucional está firmemente empenhado na simplificaçáo e na transparência como formas de desburocratizar o Estado e de facilitar a vida dos cidadáos e das empresas, tendo apresentado, no quadro do Programa Legislar Melhor, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 63/2006, de 18 de Maio, um conjunto de medidas em matéria de qualidade, eficiência e exigência dos actos normativos, destinadas a simplificar e tornar mais acessível e transparente aos cidadáos todo o procedimento legislativo.

Entre essas medidas de valorizaçáo da cidadania e de promoçáo da participaçáo democrática está a reformulaçáo do regime das consultas no âmbito do procedimento legislativo, acompanhado da elaboraçáo de um código de boas práticas que estabeleça padróes comuns no envolvimento de entidades públicas e privadas na decisáo de legislar.

A participaçáo efectiva dos cidadáos no procedimento de formaçáo dos actos legislativos do Governo, bem como a recolha dos seus contributos noutros documentos relevantes para o País, constitui um instrumento indispensável para o exercício de uma cidadania activa e para o aprofundamento da democracia participativa, enquanto característica fundamental das sociedades abertas.

O Governo assegura, assim, uma forma de os cidadáos poderem participar na resoluçáo dos problemas nacionais mas também de contribuírem para a melhoria da qualidade dos actos normativos.

Em múltiplos diplomas encontra -se prevista a necessi-dade de consulta de entidades representativas de interesses colectivos ou específicos na preparaçáo de diploma nos quais se cure esses interesses. A metodologia e o regime previstos no Decreto -Lei n. 185/94, de 5 de Julho, que regulou esta matéria até agora e que ora se revoga, sáo, deste modo, actualizados e aperfeiçoados.

O presente decreto -lei, em ordem a garantir a certeza e a segurança do direito, vem regular o procedimento de consulta de entidades públicas e privadas, bem como as formalidades que lhes sáo aplicáveis. Distingue -se entre consulta directa, quando seja consultada directamente uma determinada entidade, e consulta pública, quando sejam consultados os potenciais destinatários dos actos ou diplomas a aprovar ou a consulta seja realizada de forma aberta a todos os cidadáos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto -lei regula o...

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