Decreto-Lei n.º 272/2009, de 01 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 272/2009

de 1 de Outubro

A consagraçáo legal de um sistema integrado de apoios para o desenvolvimento do desporto de alto rendimento é uma novidade relativamente recente no nosso país.

Com efeito, foi apenas na sequência da publicaçáo da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei n. 1/90, de 13 de Janeiro, que veio a ser publicado o

7080 Decreto -Lei n. 257/90, de 7 de Agosto, através do qual se estabeleceu um conjunto de medidas de apoio ao entáo designado subsistema de alta competiçáo. Esse conjunto de medidas de apoio veio ulteriormente a ser aperfeiçoado pelo Decreto -Lei n. 125/95, de 31 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto -Lei n. 123/96, de 10 de Agosto.

Entretanto, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro, veio equacionar em novos termos a problemática referente ao desporto de alto rendimento.

Por outro lado, foram também recentemente introduzidas novas normas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442 -A/88, de 30 de Novembro, no sentido de conferir um tratamento fiscal consentâneo para os prémios auferidos pelos praticantes de alto rendimento, derivados dos resultados desportivos de excelência que obtenham, e para as bolsas de que os mesmos beneficiem, excluindo uns e outros da incidência deste imposto.

Através do Decreto -Lei n. 10/2009, de 12 de Janeiro, foi também estabelecido um novo sistema de seguro que cobre os especiais riscos a que estáo sujeitos os praticantes de alto rendimento, no quadro da revisáo geral que se operou sobre o sistema de seguros relativos à actividade desportiva.

A experiência colhida por quase uma década e meia de vigência de um sistema de apoios para o desporto de alto nível e a nova lógica que veio a ser introduzida nesta matéria pela Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto postulam a necessidade de se proceder a uma profunda revisáo destas matérias.

A reforma que ora se empreende acarreta profundas transformaçóes na forma como se tem lidado com este problema.

Com efeito, pretende -se suprir a principal fraqueza do regime actualmente vigente, o qual assenta numa definiçáo demasiado permissiva do que deva ser considerado desporto de alto rendimento, com as inerentes consequências ao nível dos apoios públicos concedidos pelo Estado e de que têm beneficiado alguns praticantes desportivos cujo nível de resultados dificilmente o justificaria.

Ao invés, no regime que ora se consagra distingue -se entre modalidades olímpicas e modalidades náo olímpicas, com o objectivo de concentrar naquelas o melhor dos apoios públicos disponíveis.

É igualmente definido o regime aplicável aos praticantes de alto rendimento das modalidades desportivas reservadas a cidadáos com deficiências ou incapacidades para que os mesmos também possam beneficiar dos apoios públicos previstos no presente decreto -lei.

Por outro lado, distinguem -se os praticantes de alto rendimento em três níveis, por forma também a reservar para os que sejam desportivamente mais qualificados os apoios públicos mais significativos.

Esta forma de abordagem destas temáticas permite ao Estado atribuir aos praticantes desportivos que tenham obtido resultados efectivos em competiçóes desportivas de grande selectividade apoios públicos significativos, nalguns casos compagináveis até com o que é praticado noutros países, em idênticas circunstâncias.

Por último, e com carácter igualmente inovatório, consagra -se um conjunto integrado de medidas de apoio aos praticantes desportivos de alto rendimento após o termo da sua carreira desportiva, em obediência a uma orientaçáo

que, neste sentido, consta da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto -lei, considera -se:

  1. «Alto rendimento» a prática desportiva em que os praticantes obtêm classificaçóes e resultados desportivos de elevado mérito, aferidos em funçáo dos padróes desportivos internacionais;

  2. «Modalidades desportivas individuais ou colectivas» aquelas que como tal sáo consideradas para efeitos do disposto no n. 3 do artigo 26. do Decreto -Lei n. 248 -B/2008, de 31 de Dezembro;

  3. «Praticantes desportivos de alto rendimento» aqueles que, preenchendo as condiçóes legalmente estabelecidas, constarem do registo organizado pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.);

  4. «Treinadores de alto rendimento» os treinadores de praticantes desportivos de alto rendimento, constantes do registo organizado pelo IDP, I. P.;

  5. «Árbitros de alto rendimento» os árbitros internacionais que tenham participado em competiçóes desportivas de elevado nível, nos termos legalmente estabelecidos, inscritos no registo organizado pelo IDP, I. P.;

  6. «Escaláo absoluto» o escaláo sénior de cada modali-dade, sem qualquer limite etário máximo de participaçáo; g) «Escaláo imediatamente inferior ao absoluto» o escaláo de cada modalidade, imediatamente precedente ao absoluto, no qual o limite etário máximo de participaçáo náo ultrapasse os 19 anos;

  7. «Projecto Olímpico e Projecto Paralímpico» o conjunto de acçóes a desenvolver com vista à preparaçáo da participaçáo de Portugal nos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, tendo por contrapartida apoios financeiros públicos atribuídos para tal fim, devidamente acordados e contratualizados, para cada ciclo olímpico ou paralímpico, entre o Estado e, respectivamente, os Comités Olímpico e Paralímpico de Portugal;

  8. «Termo da carreira de alto rendimento» a data a partir da qual o praticante deixou de reunir condiçóes para obter resultados desportivos de alto nível susceptíveis de fundamentar a sua manutençáo neste regime, a qual é certificada, a requerimento do interessado, pelo IDP, I. P., ouvida a federaçáo desportiva respectiva.Artigo 3.

    Interesse público

    O desporto de alto rendimento reveste especial interesse público na medida em que constitui um importante factor de desenvolvimento desportivo e é representativo de Portugal nas competiçóes desportivas internacionais.

    Artigo 4.

    Registo dos agentes desportivos de alto rendimento

    1 - Os praticantes desportivos de alto rendimento sáo inscritos no respectivo registo num de três níveis, conforme previsto nos artigos 6., 7. e 8., de acordo com os critérios estabelecidos no presente decreto -lei, de forma diferenciada para as modalidades que integrem, ou náo, o Programa Olímpico e consoante as mesmas sejam individuais ou colectivas, bem como para as modalidades desportivas reservadas a pessoas com deficiência ou incapacidade.

    2 - Os treinadores e árbitros de alto rendimento devem igualmente inscrever -se no registo dos agentes desportivos de alto rendimento desde que preencham as condiçóes legais para o efeito.

    3 - A concessáo dos apoios previstos no presente decreto -lei fica dependente da inscriçáo do respectivo agente no registo, a qual deve ser renovada anualmente, sob pena de caducidade imediata desses apoios.

    Artigo 5.

    Inscriçáo dos agentes desportivos de alto rendimento

    A inscriçáo dos agentes desportivos de alto rendimento no registo referido no artigo anterior depende de proposta da respectiva federaçáo desportiva, dirigida ao IDP, I. P., e é feita em formulário disponibilizado por este Instituto.

    Artigo 6.

    Modalidades desportivas que integram o Programa Olímpico

    Nas modalidades desportivas que integram o Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades olímpicas, sáo praticantes desportivos de alto rendimento os que:

  9. Nas modalidades individuais:

  10. Nível A: tenham obtido classificaçáo no 1. terço da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escaláo absoluto; tenham obtido classificaçáo náo inferior ao 3. lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escaláo imediatamente inferior ao absoluto; tenham obtido qualificaçáo para os jogos olímpicos;

    ii) Nível B: tenham obtido classificaçáo na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escaláo absoluto; tenham sido classificados na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escaláo imediatamente inferior ao absoluto ou tenham obtido classificaçáo equivalente a semifinalista;

    iii) Nível C: tenham integrado a selecçáo ou representaçáo nacional em competiçóes desportivas de elevado nível, nos termos estabelecidos na portaria referida no artigo 9.;

  11. Nas modalidades colectivas:

  12. Nível A: tenham integrado selecçóes nacionais que obtiveram classificaçáo na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, no escaláo absoluto; tenham integrado selecçóes nacionais que obtiveram classificaçáo náo inferior ao 3. lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, no escaláo imediatamente inferior ao absoluto; tenham obtido qualificaçáo para os jogos olímpicos;

    ii) Nível B: tenham integrado selecçóes nacionais em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escaláo absoluto; tenham obtido classificaçáo na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escaláo imediatamente inferior ao absoluto; iii) Nível C: tenham integrado a selecçáo ou representaçáo nacional em competiçóes desportivas de elevado nível, nos termos estabelecidos na portaria referida no artigo 9.

    Artigo 7.

    Modalidades desportivas que náo integram o Programa Olímpico

    Nas modalidades desportivas que náo integram o Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades náo olímpicas, sáo...

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