Decreto-Lei n.º 271/2009, de 01 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 271/2009

de 1 de Outubro

O programa do XVII Governo Constitucional define como objectivo, entre outros, o incremento de hábitos de participaçáo continuada da populaçáo na prática desportiva num ambiente seguro e saudável.

Nesta medida, a Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, prevê a necessidade de serem definidas as qualificaçóes necessárias ao exercício das diferentes funçóes técnicas na área da actividade física e do desporto, estabelecendo ainda que náo é permitido, nos casos especialmente previstos na lei, o exercício de profissóes nas áreas da actividade física e do desporto, designadamente no âmbito da gestáo desportiva, do exercício e saúde, da educaçáo física e do treino desportivo, a título de ocupaçáo principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formaçáo académica ou profissional.

Por seu turno, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto estabelece que as entidades que proporcionam actividades físicas ou desportivas, que organizam eventos ou manifestaçóes desportivas ou que exploram instalaçóes desportivas abertas ao público, ficam sujeitas ao definido na lei, tendo em vista a protecçáo da saúde e da segurança dos participantes nas mesmas, designadamente no que se refere aos níveis mínimos de formaçáo do pessoal que enquadre estas actividades ou administre as instalaçóes desportivas.

O Decreto -Lei n. 385/99, de 28 de Agosto, que definiu o regime da responsabilidade técnica pelas instalaçóes desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas,

revelou -se insuficiente, e mesmo incoerente, quer quanto ao seu objecto quer quanto ao seu âmbito. O facto de nunca ter sido regulamentado obstou, ainda, à sua plena aplicaçáo.

Mais recentemente, o Decreto -Lei n. 141/2009, de 16 de Junho, veio estabelecer o novo regime jurídico das instalaçóes desportivas de uso público, procedendo à revogaçáo do Decreto -Lei n. 317/97, de 25 de Novembro, e prevendo a existência de um director ou responsável pelas instalaçóes desportivas.

Desta forma, vem o presente decreto -lei definir a responsabilidade técnica pela direcçáo das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalaçóes desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutençáo da condiçáo física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designaçáo adoptada e forma de exploraçáo.

Visa -se, assim, contribuir para que as actividades físicas e desportivas decorram em segurança, tendo em vista o bem -estar e a saúde dos cidadáos.

Excluem -se do âmbito de aplicaçáo do presente decreto-lei as actividades físicas e desportivas que, desde logo, sejam promovidas, regulamentadas e dirigidas por uma federaçáo desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva. Ficam igualmente excluídas, aquelas que tenham como destinatários determinados grupos de cidadáos ou que decorram em instalaçóes desportivas localizadas em determinados estabelecimentos.

No âmbito do exercício de uma cidadania responsável reconhece -se o direito à prática de actividades físicas e desportivas desenvolvidas sem enquadramento técnico, caso em que o cidadáo assume conscientemente a responsabilidade inerente à prática das mesmas.

Ainda neste âmbito, o presente decreto -lei náo se aplica, igualmente, às actividades físicas e desportivas que decorram em instalaçóes desportivas integradas em unidades hoteleiras ou em empreendimentos turísticos, desde que a sua frequência seja reservada, em exclusivo, aos utentes dessas unidades, esclarecendo -se, desta forma, uma questáo que suscitava dúvidas.

Pelo presente decreto -lei é instituída a figura do director técnico (DT), pessoa singular que assume a direcçáo e a responsabilidade pela actividade ou actividades físicas e desportivas que decorrem nas instalaçóes desportivas.

O DT deve ser titular do grau de licenciado na área do Desporto ou da Educaçáo Física e deve frequentar acçóes de formaçáo contínua durante o período de validade da sua inscriçáo.

É obrigatória a inscriçáo de um DT, junto do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), para a realizaçáo das actividades desportivas abrangidas pelo presente decreto-lei, tendo a inscriçáo validade de cinco anos.

No que respeita à qualificaçáo dos profissionais responsáveis pela orientaçáo e conduçáo do exercício de actividades físicas e desportivas, distinguem -se duas situaçóes: os profissionais responsáveis pela orientaçáo e conduçáo do exercício de actividades físicas e desportivas náo compreendidas no objecto das federaçóes desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem, igualmente, ser titulares do grau de licenciado na área do Desporto ou da Educaçáo Física; aos profissionais responsáveis pela orientaçáo e conduçáo do exercício de actividades físicas e desportivas compreendidas no objecto das federaçóes desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, aplica-se o disposto no Decreto -Lei n. 248 -A/2008, de 31 de Dezembro.

7076 Refira -se ainda, neste âmbito, o regime transitório previsto, pelo qual se possibilita, por um lado, a todos os profissionais que náo preencham os requisitos previstos no presente decreto -lei, requererem junto do IDP, I. P., o reconhecimento das suas competências actuais e, por outro lado, que os profissionais que venham a ser titulares de qualificaçáo, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificaçóes possam, igualmente, no prazo de dois anos contados da data de publicaçáo do presente decreto -lei, requerer junto do mesmo Instituto o reconhecimento das competências entretanto...

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